TJMSP 09/01/2009 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 247ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advogados: Dr. Arlindo Frangiotti Filho – OAB/SP 104.004, Dr. Francisco Mariano Sant'ana – OAB/SP
58.606, Dra. Izabele Cristina Ferreira de Camargo – OAB/SP 252.270, Dr. José Gilberto Micalli – OAB/SP
101.245 e Dr. Luiz Henrique Martins Fernandes – OAB/SP 143.104.
2359/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – WELLINGTON TOMÁS DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 395: “I – Vistos. II – Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a Ré tenha vista
dos autos fora de cartório, devendo indicar, no mesmo prazo, se tem pretensões probatórias. III – Intimese.” SP, 19.12.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
2359/08 – AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) – WELLINGTON TOMÁS DE OLIVEIRA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 04: “I – Vistos. II – Recebo o presente Agravo Retido
nos termos do artigo 522 e seguinte do Código de Processo Civil. III – Manifeste-se a Agravada no prazo de
10 (dez) dias. IV – Intime-se.” SP, 19.12.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Valci Gonzaga – OAB/SP 126.747, Dr. Vinícius Viscondi Gonzaga – OAB/SP 249.401 e Dr.
Luis Antônio Gonzaga – OAB/SP 148.696.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
2498/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – CARLOS ALBERTO DIAS DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 265/266: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada
oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, por meio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, em decorrência da edição EC n. 45/2004. III - A gratuidade processual foi concedida (fl. 17); não
houve argüição de preliminares; foi produzida prova pericial (fls. 190/194). A ação foi julgada procedente,
em 02.03.2006 (fls. 209/211); a Ré interpôs recurso de apelação (213/218), bem como o Autor (fls.
220/224), ambas recebidas nos efeitos regulares (fl. 219 e 235); foram oferecidas contra-razões pelo Autor
(fls. 232/234) e pela Ré (fls. 238/242). IV – No E. Tribunal de Justiça, foi decidido, a unanimidade, pela
nulidade dos atos decisórios desde a promulgação da EC n. 45/2004, inclusive a sentença de primeiro grau,
declarando incompetente a Justiça Comum e determinando a remessa dos autos a esta Justiça
Especializada (fls. 252/260). Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos 02.12.2008. V – Dada a
anulação da sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública e o aproveitamento dos atos processuais até então
praticados, tornem-me os autos conclusos para nova sentença em 10 (dez) dias. VI – Intime-se.” SP,
19.12.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Sylvio Ruiz – OAB/SP 108.407.
Procuradora do Estado: Dra. Marilda Watanabe de Mendonça – OAB/SP 104.429.
1906/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SÉRGIO PALMERO CAVARZERE X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 314: “I – Vistos. II – Intimem-se as Partes do
retorno dos Embargos de Declaração Cível nº 058/08 (no Agravo de Instrumento Cível nº 098/08). III –
Autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias.” SP, 12.12.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz
de Direito.
Advogada: Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385.
Procuradoras do Estado: Dra. Célia Maria Cassola – OAB/SP 77.630 e Dra. Hilda Sabino Siemons –
OAB/SP 101.107.
2337/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – ANTÔNIO HENRIQUE RIBEIRO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 833/834: “I – Vistos. II – Devidamente
intimado para justificar a utilidade da prova oral requerida (fl. 795vº), silenciou-se o Autor, conforme certidão
supra. Preclusa está a prova oral. III - Intimem-se as Partes, sucessivamente, para que se manifestem sobre
a juntada de prova documental requerida pelo Autor (fls. 801/831), no prazo de 05 (cinco) dias. IV – Na
oportunidade, diga a Ré se tem provas a produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado
da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão,
de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.” SP, 10.12.2008 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Francisco Ivan Nagy – OAB/SP 202.960.