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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 12/01/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/01/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 248ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, ou=
(em branco), ou=(em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.01.09 16:47:50 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Processos entrados e distribuídos (05 a 09 de janeiro)
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: AG. EM EXEC. nº 392/09 (Exec. 2058/07 – Reg. Exec. 354/08 – CECRIM
S/1). Agvte.: o MP. Agvda.: a r. decisão de fls. 33/35. Sent.: Pedro Kovatch, ex-Cb PM. Adv.: Adilson
Rogério de Azevedo.
Ao Juiz Avivaldi Nogueira Júnior: EMB. DECL. CRIM. nº 136/09 (Rev. Crim. 152/03 – Proc. 19204/97 – 4ª
Aud.). Embgte.: Elias Lopes Esteves de Souza, 1º Sgt PM. Advs.: Paulo José Domingues e outros.
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 82/87.
AP. CRIM. nº 5940/08 (Proc. 46049/06 – 1ª Aud.). Apte.: José Felipe Sobrinho, Ref 3º Sgt PM. Adv.: Jairo
Lause Villas Boas. Apda.: JME.
Ao Juiz Paulo Prazak: PERDA DE GRAD. DE PRAÇA nº 976/09 (Proc. 341/05 – 4ª V. Jud. Com.
Votuporanga/SP). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Florisvaldo de Azevedo, ex-Sd PM.
REV. CRIM. nº 204/09 (Proc. 39493/04 – 3ª Aud.). Revdos.: José Custódio Vieira, Sd PM e Marcelo Couto
Vargas, ex-Sd PM. Adv.: Ernani Jair Bussi.
Ao Juiz Clovis Santinon: EMB. DECL. CRIM. nº 137/09 (Rev. Crim. 171/04 – Proc. 30682/01 – 1ª Aud.).
Embgte.: Atílio Del Belo Rodrigues, ex-Cb PM. Advs.: Alexandre Costa Millan e outros. Embgdo.: o v.
acórdão de fls. 141/145.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: AP. CRIM. nº 5941/08 (Proc. 37071/03 – 3ª Aud.). Aptes.: Célio Ribeiro de Faria,
ex-Sd PM e Walter Moacir Tristão, ex-Sd PM. Advs.: Paulo Lopes de Ornellas e outra. Apda.: JME.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL n° 155/08 (Ref.: Apelação Criminal nº 5893/08 - Proc. de origem n°
50.837/08 - 4ª Auditoria)
Recte.: Vagner Silva Melo, Ref. 3º Sgt PM RE 822009-3
Advs.: WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756; JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP
102.678; MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São
Paulo, 08 de janeiro de 2009." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 403/05 (Proc. de origem nº 3556555100 - TJ/SP)
Apte.: Reginaldo Batista Veiga, ex-Sd PM RE 920069-0
Advs.: IZILDA APARECIDA DE LIMA, OAB/SP 92.639; DANIELA DI PAULA FERMINO, OAB/SP 261.298;
ARNALDO PALIVANAS FILHO, OAB/SP 203.471; PERCIVAL MAYORGA, OAB/SP 69.851 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: HELOÍSA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 75.175 e outra
Ref.: Petição de Recurso Extraordinário (apelante) - Protoc. 023755/08 – TJM/SP
Desp.: "Vistos. Tratam os protocolados referidos, respectivamente, da petição de interposição e da
apresentação das razões de Recurso Extraordinário formulados ante v. Acórdão prolatado pela E. Primeira
Câmara desta Corte, que negou provimento ao apelo interposto pelo ex-Sd PM RE 920069-0 Reginaldo
Batista Veiga, nos autos da Apelação Cível nº 403/05, que pretendia a reforma de r. Sentença que denegou
mandado de segurança impetrado com vistas à obtenção de declaração de nulidade de ato do Comandante
Geral, que o demitiu, bem como sua reintegração às fileiras da Polícia Militar. Em que pese os nobres
argumentos contidos nas razões recursais, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do presente
recurso, com fundamento nos artigos 506, inciso III, e 541, ambos do Código de Processo Civil, eis que,

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