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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 12/01/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/01/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 248ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
consoante certidão de fls. 289, o prazo para interposição de recurso em face do v. Acórdão prolatado nos
autos da Apelação Cível nº 403/05, iniciou-se a partir do dia 04.08.08, tendo expirado aos 19.08.08, sendo,
todavia, interposto o pretendido Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, aos 28.07.08, portanto, antes da publicação do v. Acórdão no DJE. Poderia o
recorrente reiterar a interposição em conjunto com as razões recursais dentro do prazo acima mencionado,
todavia, somente as razões recursais foram protocoladas tardiamente aos 15.10.08. Consoante
entendimento consolidado no E. Supremo Tribunal Federal, a interposição e apresentação das presentes
razões são intempestivas, merecendo destaque o contido no v. Acórdão prolatado pela Segunda Turma da
Excelsa Corte, aos 13.03.07, nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 492.957-1,
Relator Ministro Celso de Mello, consoante segue: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
EXTEMPORANEIDADE – IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA – DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR
À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – RECURSO IMPROVIDO. - A intempestividade dos
recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos)
quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). - Em
qualquer das duas situações – impugnação prematura ou oposição tardia -, a consequência de ordem
processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não
dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por
absoluta falta de objeto. Precedentes". A obstar o conhecimento do presente recurso, verifica-se, ainda, o
não cumprimento do disposto no artigo 541 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a interposição
dos Recursos Extraordinário e Especial é monofásica, isto é, sem abertura de prazo para oferecimento das
razões recursais, devendo ser ressaltado que o invocado artigo 575 do CPPM, foi derrogado pelo artigo 26
da Lei Federal nº 8.038/90. Diante de todo o exposto, não conheço do recurso. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 08 de janeiro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1468/07 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1166/06 – 2ª Auditoria Divisão Cível)
Apte.: Almir Bastos de Araujo, ex-Sd PM RE 870083-4
Advs.: WALDEMAR DE ASSUNÇÃO PEREIRA, OAB/SP 18.898; ANTONIO MACIEL, OAB/SP 74.825 ;
ROGERIO AZEVEDO, OAB/SP 182.220 e outros.
Apda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) Protoc. 163274-2/2 – SPI-3.1 – F.R.SANTANA
Desp.: "1 – Vistos. 2 – Admito os presentes Embargos. A. 3 – Encaminhem-se à mesa de julgamento. São
Paulo, 07 de janeiro de 2009." (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1306/07 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1084/06 – 2ª Auditoria Divisão Cível)
Apte.: Mario Dias Pires Filho, ex-Cb PM RE 866072-7
Advs.: WALDEMAR DE ASSUNÇÃO PEREIRA, OAB/SP 18.898; ANTONIO MACIEL, OAB/SP 74.825 e
outro.
Apda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: SUELY FIGUEIREDO GUEDES, Proc. Estado, OAB/SP 97.849 e JOSÉ CARLOS CABRAL
GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) Protoc. 163273-2/2 - SPI-3.1 – F.R.SANTANA
Desp.: "1 – Vistos. 2 – Admito os presentes Embargos. A. 3 – Encaminhem-se à mesa de julgamento. São
Paulo, 07 de janeiro de 2009." (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.

DIRETORIA DE
JULGAMENTO

DIVISÃO

JUDICIÁRIA

-

SEÇÃO

DE

PROCESSAMENTO

E

SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 08 DE JANEIRO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. VICE-PRESIDENTE, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA

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