TJMSP 12/01/2009 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 248ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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5BPMM-035/57/08. Alcançou este objetivo na conformidade do que consta do item 4. Resta-nos, portanto,
analisar os pleitos de trancamento do inquérito policial militar e que versam sobre a declaração de
incompetência desta Especializada para apreciar os fatos tratados na Portaria do IPM já mencionado. Não
obstante o entendimento do impetrante, que se baseou em julgados de instâncias superiores, os fatos
retratados na peça inaugural do procedimento nº 5BPMM-035/57/08 ajustam-se perfeitamente a uma das
hipóteses previstas no artigo 9º do CPM sem que este Juízo vislumbre desrespeito aos mandamentos dos
artigos 124 e 125 da Carta Magna. Não compartilhamos do entendimento de que militar reformado seja
equiparado a civil, em qualquer hipótese, e a simples leitura da legislação castrense deixa isso claro pois
em várias passagens trata de uns e outros, diferenciando-os sempre. Também conveniente salientar que,
para nós, dentro dos quartéis das milícias estaduais vigem os princípios da disciplina e hierarquia e de todas
as normas só aplicáveis às organizações militares, motivo pelo qual entendemos que estes locais estão
sujeitos à administração militar e compõem o patrimônio das instituições militares dos Estados Federados.
Desse modo, não há que se falar em constrangimento ilegal, ilegalidade ou abuso de poder nos atos
praticados pela autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 467 do CPPM, pelo que se tem até
este momento. Posto isso, DENEGO A ORDEM para trancamento do inquérito policial militar e no sentido
de declinar de competência para apreciar fatos envolvendo policial militar reformado e policiais militares em
atividade, se presente uma das hipóteses do artigo 9º do CPM. Arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se e Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 08 de janeiro de 2009. JOSÉ ALVARO
MACHADO MARQUES,
Juiz de Direito
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 2141/08-CECRIM/S1
Sentenciado:ALEX SANDER CHARLES MALDONADO
Assunto: Situação Processual (Reg. Exec. n° 233/08) – Aprovado o Cálculo de Liquidação de Pena de fls.
27/28, com T.C.P. previsto para o dia 27/01/2012.
Assunto:Remição de Pena (Reg. de Exec. nº 235/08) – Manifestar-se sobre certidão de fls. 68, onde
constam 26 dias a remir.
Advogada:Drª. Rosângela G. da Rocha - OAB/SP nº. 129.914
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 1459/04 - CECRIM/S2
Sentenciado: IVAM GONÇALVES DA SILVA
Assunto: Progressão ao Regime Aberto (Reg. Exec. nº 366/08) – Cientificar-se de que foi indeferido o
pedido de progressão ao regime aberto, nos termos do artigo 112, da Lei nº 7210 de 11/07/1984, ante o não
cumprimento do requisito objetivo.
Advogado: Dr. Raimundo Oliveira da Costa - OAB/SP nº 244.875
DIRETORIA TÉCNICA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 086/08 - TJM
Processo nº: 107/2008 – DTDARH/DTSA
Contratante: Tribunal de Justiça Militar do Estado
Contratado: FUNDAÇÃO ARCADAS
Objeto: Prestação de serviços técnicos de consultoria para o desenvolvimento e implementação de sistema
de gestão da qualidade
Vigência: 05/01/2009 a 04/10/2009
Valor total do Contrato: R$ 509.400,00 (quinhentos e nove mil e quatrocentos reais)
Classificação orçamentária: Programa de Trabalho nº 0206106004832