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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

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TJMSP 13/01/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/01/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 6

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 249ª · São Paulo, terça-feira, 13 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
PRESIDENTE DO PAD N. 33BPMM-001/06/08 (AG) – Fl. 104: “I – Vistos. II – Analisando a documentação
que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto que ausente um
dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. III – Além disso, para a concessão da
liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja
reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões
insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico
agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. IV – Desta forma, indefiro o
requerimento de liminar. V – Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora.
Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para
acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. VI – Ao Cartório Distribuidor. Intime-se.” SP, 05.12.2008 (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Sandra Aparecida Paulino – OAB/SP 80.955.
2515/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – VALDIR DE SOUZA LIMA X
PRESIDENTE DO PAD N. 33BPMM-001/06/08 (AG) – Fls. 126/127: “1) A documentação foi inicialmente
analisada, sendo que não foi constado, ao menos por ora, direito líquido e certo para amparar o pedido
liminar do impetrante. 2) O impetrante ingressa agora com novo pedido para reanálise da questão. 3) Não
obstante os novos documentos trazidos, mantenho o ponto de vista já expendido de reputar ausentes os
requisitos que autorizariam a concessão da liminar desejada. 4) Saliente-se que um processo disciplinar
nada mais vem a ser que a reconstituição histórica de fatos que podem (ou não) vir a ser irregularidade
punível, sendo indispensável que venham à tona e obtenham o reconhecimento adequado. 5) Ademais,
quaisquer incidentes que por ventura possam arranhar a legitimidade da medida disciplinar, terão a
oportunidade de serem corrigidos a tempo pela Administração ou serão analisados ao final. 6) Por
derradeiro, uma vez interposto Agravo objetivando a reforma da decisão, estará a matéria sob o crisol da
Superior Instância, que poderá trazer melhores luzes ao deslinde da questão aventada. 7) Desta forma,
mantenho a decisão agravada. P.R.I.C.” SP, 10.12.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Sandra Aparecida Paulino – OAB/SP 80.955.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2162/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCELO DE JESUS DA CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 134/172: “....Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.”
S.P., 15/12/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de
eventual recurso não haverá custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP: 132.344 e Dra. Tamara Celis Lara Correa – OAB/SP: 240.425
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP: 125.012

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
1365/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – LUIZ CARLOS MONTEIRO MUNIZ X

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