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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 15/01/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/01/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 5

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 251ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
(cinco) dias, sobre a juntada de fls. 85/91 (inclusive a mídia de fl. 91), apresentada pela Ré. SP, 14.01.2009.
Advogado: Dr. Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092.
2356/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EDUARDO SILVA DE MELO X
COMANDANTE DO POLICIAMENTO DA CAPITAL (WO) – Fl. 135: “I – Vistos. II – Defiro o requerido pela d.
Procuradora do Estado à fl. 134, com o prazo de 10 (dez) dias para vista dos autos fora do cartório, para
eventual interposição de agravo. III – Após, se o caso, autos conclusos para a sentença. IV – Intime-se.” SP,
19.12.2008 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
2276/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – ANTONIO MARCOS NOGUEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 55: “I – Vistos. II – Fls. 45/54: a gratuidade
processual já foi deferida. III – Defiro o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a i. Causídica
proceda à adequada instrução do feito, com a cópia do procedimento administrativo atacado e do Boletim
Geral PM ou folha do Diário Oficial do Estado na qual foi publicada sua demissão, sem as quais será o feito
extinto sem resolução do mérito. IV – Intime-se.” SP, 20.12.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogada: Dra. Mônica Maria e Silva – OAB/SP 153.527.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2103/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDSON FERREIRA ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 64/101: ”Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP,
08.01.2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Pedro Alves Cabral – OAB/SP 131.873, Janaina Cerimele Assis Dezan – OAB/SP 161.033,
José Cristóvão de Oliveira – OAB/SP 260.449
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
2371/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – SÉRGIO CAMBI CINALLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SLK) – Despacho de fl. 87: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos efeitos devolutivo e
suspensivo. III – Temos às fls. 62/68 a sentença extinguindo o processo com resolução de mérito nos
termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, c.c. os
arts. 269, IV, e 329, estes do CPC, tal como venho decidindo em casos idênticos - reconhecimento da
prescrição ação. IV – Nesse passo, é de se aplicar o disposto no art. 285-A e seus parágrafos, sendo que
mantenho a decisão ora proferida e determino o prosseguimento da presente demanda cível. V – Assim,
cite-se a Fazenda Pública Estadual para contra-razões de recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze)
dias, intimando-se a Parte inconformada.” SP., 12.01.09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Arthur Agostinho dos Prazeres Gonçalves – OAB/SP 145.917;

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
086/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – AGUINALDO SODRÉ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
– (AN) - EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA – Fl. 40: “I – Vistos. II – Deve o n.
Causídico, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as cópias necessárias a instruir o mandado citatório. III –
Relativamente ao seu pedido de reserva de honorários, fica desde já deferido. IV – Cumprido o item II

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