TJMSP 16/01/2009 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 252ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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determinar a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa, como indeferir
diligências inúteis ou protelatórias. No presente caso, conforme aludido pelo Magistrado ‘a quo’ na decisão
agravada, as testemunhas que o autor pretende ouvir em Juízo já foram inquiridas no curso do Processo
Administrativo, com a presença de defensor, o qual, na oportunidade, exerceu o direito de defesa do
acusado, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) Não se desconhece o direito de
produzir prova mesmo de atos administrativos que gozam de presunção de legalidade; nem tampouco que
somente por exceção a prova testemunhal deve ser afastada. No entanto, o exercício de tal direito deve se
coadunar com os inafastáveis poderes instrutórios do juiz, o qual prudente e fundamentadamente deve
decidir, como feito pelo Magistrado ‘a quo’, acerca da necessidade de tal prova, sem se descomprometer
com a descoberta da verdade real e a correta distribuição da justiça. Nessa vertente, Theotonio Negrão e
José Roberto F. Gouvêa anotaram no Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor (2006,
38ª ed., p. 253), que: ‘Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a
necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121.’ A questão da produção de provas
constitui autêntica matéria processual, cujas normas devem ser interpretadas em conformidade com a
finalidade instrumental do processo e seus escopos. Fosse a requerida prova testemunhal indispensável ao
célere e seguro deslinde da causa trazida a juízo, não teria o Magistrado ‘a quo’ saneado o feito,
demonstrando já ter ultrapassado o estado de dúvida, encontrando-se possibilitado de julgar segundo seu
livre convencimento. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso nos termos do artigo 527,
inciso I, c.c. artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. Apense-se
aos autos do processo de origem. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2008." (a)
ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.” (partes salientadas) VIII .No que concerne à testemunha Sd PM Almiro
Alves Nogueira, é de se anotar que não houve a tomada de sua oitivação no Conselho de Disciplina
supramencionado e, diante dos argumentos contidos à fl. 224 da petição aventada, DEFIRO SEU
DEPOIMENTO. IX. Por tal fato, designo o dia 12 de fevereiro de 2009, às 14:00 horas, para a realização da
audiência. X. À d. Escrivania para as providências necessárias. XI. Intimem-se as partes do presente.” SP,
22.12.2008 (a) DALTON ABRANCHES SAFI -Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Edmundo Dantas – OAB/SP 137.910; Dr. Caleb Mariano Garcia – OAB/SP 181.694.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
2275/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ANTONIO LUIZ MORENO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 224: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que
desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto
genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve
ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 30.12.2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Antonio Maciel – OAB/SP 74.825; Dr. Waldemar de Assunção Pereira – OAB/SP 18.898;
Dr. Claudio Poltronieri Morais – OAB/SP 75.867.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
2339/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – EDSON MOREIRA DE MELO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 67: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III –
Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica
do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 66). Diga a Ré, no
prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma
fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” SP, 12.01.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Robson Lemos Venâncio – OAB/SP 101.383.
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599.
2305/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – FRANCISCO SOARES DA COSTA