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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 13

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TJMSP 16/01/2009 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/01/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 13 de 16

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 252ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Assunto: Fica V. Sa. ciente da documentação juntada às fls. 17/72, do apenso dos autos supra.
Proc. nº: 48.882/07 – 1ª Aud. – BAL
Acusada: PM Paulo Galvino Chagas
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da documentação juntada às fls. 18/332, do apenso dos autos supra.
Proc. Nº: 49.345/07 – 1ª Aud. – BAL
Acusada: PM Sueli Aparecida Venancio Possebon
Advogado(s): Dr. WILSON RANGEL JUNIOR, OAB/SP 202.201, Dr. LUIS CARLOS GRALHO, OAB/SP
187.417
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da documentação juntada às fls. 202/205 dos autos supra.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2336/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – PAULO ROSSINI PERES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de fls. 296/297 (mídia contendo reportagem),
apresentada pelo Autor. SP, 13.01.2009.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104.
695/05 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARIO NICACIO DE MIRANDA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre as
alegações finais apresentadas pelo Autor (fls. 595/601). SP, 15.01.2009.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.
2340/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ROGÉRIO LUÍS DA CUNHA COLLETE X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se
sobre a contestação de fls. 113/120 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 122, no prazo de 10 (dez) dias,
bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 14.01.2009.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735; Dra. Paula de Carvalho Latorre – OAB/SP
182.859; Dr. Flávio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134.
2242/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – CRISTIANO DOS SANTOS SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fls. 226/230: “I. Vistos. II.O autor, às fls. 223/225, ofertou rol testemunhal com as
justificativas que entendera pertinentes. III.É sobre tal petitório que passo, então, a fundamentar e decidir.
IV. De proêmio, anote-se que o caso comporta o PARCIAL DEFERIMENTO da produção (oral) probante. V.
Explicita-se. VI.As testemunhas Cid Homero Mendes da Silva, Castro Alves de Mendonça, Renato Alves da
Silva e Luiz Alberto Mello de Moraes, JÁ FORAM OUVIDAS NO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM8/13/07, SOB O CRIVO DOS PRINCÍPIOS PÉTREOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (Carta
Magna, artigo 5º, inciso LV), TENDO, INCLUSIVE, O MESMO CAUSÍDICO QUE ATUA NESTE FEITO
CÍVEL PARTICIPADO DA TOMADA DE TODAS AS DECLARAÇÕES COM FORMULAÇÕES DE
REPERGUNTAS (v. fls. 144/147, 151/154, 155/157 e 166/168). Tais depoimentos, portanto, ficam
INDEFERIDOS, com fulcro no artigo 130 do Código de Processo Civil. VII. Consigne-se que a presente
decisão indeferitória encontra respaldo em entendimentos produzidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo (E. TJMESP), como, “verbi gratia”, a decisão, em caso semelhante, datada
de 23.06.2008, e publicada no Diário da Justiça Militar Eletrônico (www.tjmsp.jus.br) aos 25.06.2008,
prolatada no Agravo de Instrumento Cível nº 108/08 (Processo de Origem: Ação Ordinária nº 1896/07 – 2ª
Auditoria Militar – Divisão Cível), oportunidade em que o Excelentíssimo Senhor Juiz Relator ORLANDO
GERALDI, negou seguimento ao recurso através dos seguintes argumentos (obs.: transcrição de alguns
trechos): “... Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, o juiz pode, no exercício do seu poder
instrutório no processo civil moderno, e com vistas ao quadro probatório já existente nos autos, tanto

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