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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 19/01/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/01/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 253ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
AG. EM EXEC. nº 393/09 (Exec. 1266/03 – Reg. Exec. 479/08 – Cecrim S/2). Agvte.: Alessandro Rodrigues
de Oliveira, ex-2º Ten PM. Adv.: João Carlos Campanini. Agvda.: a r. decisão de fls. 79.
HABEAS CORPUS nº 2069/09 (Proc. 53006/08 – 4ª Aud.). Impte.: Wilson Rangel Junior. Pacte.: Julio Cesar
de Azevedo Dias, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz da 4ª Aud.
Ao Juiz Orlando Geraldi: HABEAS CORPUS nº 2068/09 (Proc. 34726/03 – 1ª Auditoria). Impte/Pacte.:
Adilson Pinheiro dos Santos, ex-Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Aud.
AP. CRIM. nº 5944/09 (Proc. 48441/07 – 4ª Aud.). Apte.: Sérgio Benedito Julio, ex-Sd PM. Adv.: Giuliano
Oliveira Mazitelli. Apda.: JME.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: AP. CÍVEL nº 1814/09 (MS 2064/08 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ. Adv.:
Eduardo Márcio Mitsui – Proc. Estado. Apdo.: Aleksandro Soares Gandolpho, Sd PM. Adv.: Paula de Fátima
Domingas de Lima Rocha.
AÇ. RESC. - ACORDÃO nº 07/09 (AO 457/05 – 2ª Aud. Cível). Autor: José Carlos Santos da Silva, ex-Sd
PM. Advs.: José Barbosa Galvão César e outra. Ré: Faz. Públ.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.068/09 (Ref. Apelação Criminal nº 5475/05 - Proc. de origem nº 34.726/03 – 1ª
Auditoria)
Impte./Pacte.: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS, ex-Sd PM RE 931997-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, Adilson Pinheiro dos
Santos, ex-Sd PM RE 931997-2, em causa própria, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição
Federal, por entender estar inepta a denúncia que embasou o Processo Criminal nº 34.726/03 que tramitou
pela 1ª Auditoria desta Justiça Militar, sobre cuja sentença adveio a Apelação Criminal nº 5.475/05, no qual
se aferiu a prática, pelo impetrante, dos delitos previstos nos arts. 243, § 1º (extorsão qualificada) e 315,
caput (uso de documento falso), c.c. arts. 53, caput (co-autoria), e 79 (concurso de crimes), todos do Código
Penal Militar (CPM), objetivando a anulação do referido processo por afronta ao art. 77 do Código de
Processo Penal Militar (CPPM), ou por falta de razões finais de defesa escritas ou por deficiência da defesa,
a qual não pôde ser adequadamente exercida, segundo alega, em vista da imputação deficiente na
denúncia. Requereu, com base no art. 474 do CPPM, sua convocação para prestar esclarecimentos quanto
aos prejuízos sofridos. Ao final, requereu a nulidade do Processo nº 34.726/03, para que sejam renovados
os atos processuais. 3. Aduz, para tanto, que foram incluídos na denúncia fatos que nada tinham a ver com
os fatos descritos na inicial, os quais alega terem induzido a erro a defesa e o próprio juiz de direito, tendo,
outrossim, trazido prejuízos ao desenrolar do processo posto que foi apresentada pela defesa farta
documentação para justificar fatos que sequer eram objeto de apuração nos referidos autos, porém,
constavam da denúncia, como os relacionados ao advogado José Carlos e seu filho. Asseverou que o
excesso na capitulação do delito deveria ter sido expurgado da ação penal pelo MM. Juiz de Direito,
tratando-se de caso de nulidade absoluta. Postulou que com a entrada em vigor da EC 45/04, nos casos de
vítima civil, a fase do art. 428 do CPPM passou a ser o último momento processual em que a defesa pode
se manifestar a respeito de toda prova constante nos autos para contradizer a denúncia, posto que em
relação a tais delitos – in casu a extorsão (art. 243 do CPM) – não há mais oportunidade para sustentação
oral. Consignou que a utilização do Habeas Corpus como substitutivo da Revisão Criminal é possível na
hipótese de nulidade absoluta cognoscível de plano, em benefício da defesa, aplicando-se, por analogia, o
princípio da fungibilidade recursal. Protestou que todo e qualquer réu, independente da acusação, tem
direito à efetiva defesa no processo penal e que ante as deficiências da defesa que teve – que alega ter sido
meramente formal –, restou evidenciada a ocorrência de prejuízo, havendo nulidade, sendo caso de
aplicação da Súmula 523 do STF. Colacionou precedentes.
4. Da análise dos autos observo que em junho de 2005 o impetrante foi condenado monocraticamente pelo
Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime
inicial semi-aberto, por infração ao art. 243, § 1º, do CPM, e foi absolvido, à unanimidade, com base no art.
439, e, do CPPM, pelo Conselho Permanente de Justiça da denúncia quanto ao art. 315, caput, do CPM.
Noto, outrossim, que tal decisão foi mantida em janeiro de 2006, à unanimidade, pela 1ª Câmara deste E.

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