TJMSP 21/01/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 255ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2009.01.20 17:17:30 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.069/09 (Proc. de origem nº 53.006/08 – 4ª Auditoria)
Impte.: WILSON RANGEL JUNIOR, OAB/SP 202.201
Pacte.: Julio Cesar de Azevedo Dias, Sd PM RE 934525-6
Adv.: FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. WILSON
RANGEL JÚNIOR – OAB/SP 202.201, em favor do Sd PM JÚLIO CÉSAR DE AZEVEDO DIAS, no qual
informa, em síntese, que o paciente encontra-se preso, desde 26/12/08, em razão de Auto de Prisão em
Flagrante Delito, acusado do crime de furto (art. 240, do CPM), estando respondendo a processo-crime
perante o Juízo da 4ª Auditoria desta Especializada. 3. Pleiteia a possibilidade de concessão da liberdade
provisória ao paciente em razão de sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Aponta circunstâncias pessoais em favor do paciente que justificariam o requerido. Pleiteia, por fim, a
concessão liminar da ordem e a conseqüente expedição de Alvará de Soltura em favor do Sd PM Júlio
César. 4. Contudo, em que pese as argumentações do impetrante, o presente writ não está, por ora,
satisfatoriamente instruído com documentos suficientes e necessários à análise da pretensão nele
deduzida. 5. Somente pelas razões de impetração e os Assentamentos Individuais juntados aos autos não
se constata, prima facie, o fumus boni iuris indispensável para amparar a concessão in limine do quanto se
requer. 6. INDEFIRO A LIMINAR. 7. Requisite-se as informações da autoridade apontada como coatora e,
com elas, sigam os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. 8. Após, tornem conclusos. 9. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2009. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N° 186/08 (GS nº 1656/07 – Secr. Seg. Pública)
Justif.: Jean Carlos Pereira, 1º Ten PM RE 89 1459-1
Adv.: RAMON AUGUSTO MARINHO, OAB/SP 130.907; EDFRE RUDYARD DA SILVA, OAB/SP 230.180
Ref.: Petição Protoc. 0015384A - SPI3
Desp.: "Em 19.01.09. 1. O Acórdão citado foi publicado no Diário Oficial do dia 07.01.09, tendo ali constado
a intimação do Dr. Ramon Augusto Marinho. 2. Diante disso, resta prejudicado o presente requerimento. 3.
Junte-se aos autos." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEL Nº 007/09 (Ref.: Apelação Cível n° 1438/07 – Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 610/05 – 2ª Auditoria Divisão Cível)
Embgte.: Marcos Paulo da Silva, ex-Sd PM RE 975956-5
Adv.: DARIO SILVA NETO, OAB/SP 180.033
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Fica a Fazenda Pública intimada a apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 110/09 (Ref.: Recurso Extraordinário Cível n° 090/08
– Embargos de Declaração Cível nº 053/08 - Apelação Cível nº 040/05 – Proc. de Origem nº 1842045300 –
Tribunal de Justiça)
Agvte.: Antônio Carlos de Souza Fernandes, ex-Sd PM RE 922853-5
Advs.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732; MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP
94.231 e outro
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MÁRCIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971
Desp.: "São Paulo, 16 de janeiro de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, §2º do C.P.C. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça." (a)
Fernando Pereira, Juiz Presidente.