TJMSP 21/01/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 255ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CÍVEL) n° 050/09 (Ref.: Embargos de Declaração Cível nº
065/08 - Apelação Cível n° 276/05 – Proc. de Origem nº 3073225600 – Tribunal de Justiça)
Recte.: Carlos Alberto Soares, ex-Sd PM RE 893613-7
Advs.: CARLOS ALBERTO TARDIM, OAB/SP 165.059; IVÃ JOEL FERNANDES, OAB/SP 239.559
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ISA NUNES UMBURANAS, Proc. Estado, OAB/SP 53.199
Desp.: "São Paulo, 12 de janeiro de 2009. 1. Vistos. 2. Autue-se. Processe-se. 3. Intime-se a recorrida a
apresentar contra-razões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, ao Ministério
Público, voltando-me conclusos." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 133/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2330/08 - 2ª Auditoria Divisão Cível)
Agvte.: Cláudio Soares da Silva, Cb PM RE 760695-8
Advs.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665; PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426;
LAÉRCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: LÚCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: "1. Vistos. 2. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências previstas nos incisos IV e V do
artigo 527 do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem-me os autos conclusos. São Paulo, 20 de janeiro
de 2009.” (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
HABEAS CORPUS nº 2.071/09 (Proc. de origem: Habeas Corpus nº 021/08 – 4ª Auditoria)
Impte.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371
Pacte.: Egídio Lacava Neto, 2º Ten Ref PM RE 20764-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Ref.: Petição Protoc. 001158/09-TJM/SP
Desp.: “Em 19.01.09. 1. Autue-se e distribua-se havendo prevenção diante da distribuição do Habeas
Corpus nº 2059/08 ao E. Juiz Paulo A. Casseb, devendo este ser registrado como novo habeas corpus e
não da forma requerida. 2. Publique-se.” (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 132/09 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2247/08 - 2ª Auditoria Divisão Cível)
Agvte.: Flávio Souza Domingues, ex-Sd PM RE 889820-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP 234.064 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: "Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Flávio Souza Domingues, por
meio de seus Is. Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 256/262)
que, aos 10 de dezembro de 2008, indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas arroladas nos autos da
Ação Ordinária nº 2.247/08. O Agravante foi expulso da PMESP por ato publicado no Diário Oficial do
Estado de 20 de fevereiro de 2008 (fls. 66 e 202), após o trâmite do Conselho de Disciplina nº CPM018/13/06, então instaurado para apuração de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional.
Ingressou aos 16 de julho de 2008 com a referida ação ordinária (fls. 20/62), pleiteando a anulação do ato
administrativo e conseqüente reintegração às fileiras. Agora, em sede de agravo, alega que a decisão
guerreada constitui error in judicando, pois fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Sustenta que a inquirição das testemunhas possibilitará conclusão acerca da veracidade ou não dos
fatos tomados por relevantes para a expulsão. Argumenta ter como causa de pedir vícios de forma no
processo administrativo de fundo que invalidam os depoimentos ali colhidos; e que sua colheita em juízo
propicia a revelação de elementos essenciais à invalidação dos atos ilegais e abusivos perpetrados pela
Administração. Aduz que seu indeferimento constitui cerceamento de defesa. Requer, finalmente, que seja
reformada a decisão interlocutória e deferida a produção da prova oral. Contrariamente ao sustentado pelo