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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 23/01/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/01/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 257ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2009.01.22 17:14:41 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.072/09 (Proc. de origem nº 53.188/09 – 1ª Auditoria)
Impte.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Pacte.: Walter Machado Domingues Junior, Sd PM RE 963742-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: "1. WALTER MACHADO DOMINGUES JUNIOR, Sd PM RE 963742-7, impetra, através do i.
Advogado Giuliano Oliveira Mazitelli, OAB/SP 221.639, a presente ordem de Habeas Corpus, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, alegando, em apertada síntese, a
ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da
Primeira Auditoria da Justiça Militar, uma vez inexistentes qualquer das hipóteses legais do art. 255, do
Código de Processo Penal Militar, a ensejar a custódia cautelar do Paciente. Ademais, segundo o i.
Impetrante, ausentes o periculum in mora e fumus boni iuris a justificar sua manutenção no cárcere, uma
vez que colaborou com as investigações primárias, sendo primário, de bons antecedentes, possuindo
residência e ocupação fixas, mostrando-se presentes, portanto, todos os pressupostos ensejadores da
liberdade provisória, acrescentando que a gravidade da infração, por si só, não induz à custódia preventiva.
Pelo exposto, requereu, fosse concedida ao Paciente, já liminarmente, a liberdade provisória, com a
consequente expedição de Alvará de Soltura. 2. Nesta sede, para que a antecipação do mérito do writ seja
viável, a prova deve vir estreme de dúvida, e a ilegalidade do ato impugnado deve ser indiscutível, o que
não ocorre na hipótese em exame, mostrando-se inviável uma decisão inaudita altera pars. Ademais, a par
dos argumentos trazidos, a impetração não se apresenta, por ora, satisfatoriamente instruída. 3. Sendo
assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Primeira
Auditoria da Justiça Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao
E. Procurador de Justiça. 5. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2009." (a)
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 193/09 (Ref.: Recurso Especial Criminal nº 152/08 –
Embargos de Declaração Criminal n° 130/08 – Apelação Criminal nº 5461/05 – Proc. de Origem nº 38071/04
– 3ª Auditoria)
Agvte.: Miriam Cristiane Senche Zacarias, ex-Sd PM RE 760198-A
Advs.: CLAUDIO GUIMARÃES, OAB/SP 121.796; SANDRA CRISTINA SENCHE, OAB/SP 133.216
Agvdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa para conferir a formação de
instrumento no prazo de 03(três) dias. 4. Após, subam os autos do Agravo ao Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2009." (a) Fernando Pereira, Juiz
Presidente.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL n° 157/09 (Ref.: Agravo em Execução nº 390/08 – Execução nº 2170/08
– Registro de Execução nº 395/08 – CECRIM S/2)
Recte.: Marco Antônio Takashi Noda, ex-Sd PM RE 895013-0
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS, OAB/SP
106.544
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "São Paulo, 16 de janeiro de 2009. 1. Vistos. Autue-se. 2. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 3. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade." (a) Fernando Pereira,
Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL n° 158/09 (Ref.: Apelação Criminal nº 5678/07 – Proc. de Origem nº
44563/06 – 4ª Auditoria)
Recte.: José Augusto da Silva, ex-Sd Tempor PM RE 511801-8
Advs.: EDNA MARIA MARQUES DE SOUZA, OAB/SP 146.110; FRANCISCO IVAN NAGY, OAB/SP

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