TJMSP 23/01/2009 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 257ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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decisão proferida no âmbito administrativo. Desta forma, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por GIVALDINO VIEIRA DA CUNHA em face
da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de expulsão do autor das fileiras da
Corporação. Determino que o autor seja reintegrado às fileiras da Polícia Militar, restabelecendo a situação
que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos
os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro
salário, férias, terço constitucional sobre as férias, adicionais qüinqüenais e sexta-parte, bem como os
atrasados, sendo tudo acrescido de juros de mora de 06% (seis por cento) ao ano a partir da citação,
conforme o art. 1o da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela. O
autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado para todos os efeitos legais, inclusive
qüinqüênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem
como a todos os demais direitos a que faria jus relativos ao período em que esteve excluído da Corporação,
até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto
porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas
em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº
416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no
exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens
pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia),
AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional
de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por
eqüidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do
art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação
em porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e
de sua família. Assim, não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações
passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano
positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ
118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de
obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou
regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame
necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). P.R.I.C.” SP., 15.01.09. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor
goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Drs. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP
227.174;
Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971;
2202/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – HORTAGNAN DANTAS FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico Final de Sentença de Fls. 52/54: “DIANTE DO EXPOSTO extingo o
processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. Isento, entretanto, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiário da
Justiça Gratuita. P.R.I.C.” SP., 19.01.09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Tiago Salvador dos Santos – OAB/SP 259.896;
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
939/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADNALDO ALVES MAIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PM) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a ter vista em cartório das
declarações de renda do Requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias, as quais serão destruídas e o
processo remetido ao arquivo, em caso de não comparecimento, conforme determinação de fls. 485. SP,