TJMSP 26/01/2009 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 258ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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pela Ré (fls. 516/518). V – Quanto à preliminar de litispendência (fls. 518/519), tendo os autos do Mandado
de Segurança n. 1310/06 em minhas mãos, verifico haver ocorrido coisa julgada parcial, com relação à
alegação de violação do princípio do juiz natural, uma vez tratar-se de questão suscitada em ambos os
feitos e já superada pelo trânsito em julgado daquela ação mandamental. VI – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. VII – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. VIII – Aguarde-se a vinda dos autos do Agravo de Instrumento n. 783.447-5/9-00 por
30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem a remessa do feito, oficie-se à 1ª VFPESP, solicitando-o. IX – Intimese.” SP, 21.01.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. João Bosco Maciel Júnior – OAB/SP 174.887.
2552/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SIDNEY DE CASTRO CÉSAR X
PRESIDENTE DO CD Nº 1BPAMB-001/16/07 (AG) – FLS. 25/27: “I – Vistos. II – Analisando a
documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto
que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. III – Além disso, para a
concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta
seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as
razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado
jurídico agredido. IV – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V - À fl. 16, requer o Autor os
benefícios da Lei nº 1060/50, trazendo declaração de hipossuficiência (fl. 22).
A assistência judiciária,
conforme o art. 3º da Lei, compreende isenções de recolhimento de taxas, emolumentos e outras
despesas, não se incluindo extração de determinadas cópias, como compreende também a nomeação de
advogado dativo, sendo que, para ambos os casos é preciso que se trate o requerente de pessoa pobre na
acepção jurídica da palavra, bastando trazer simples declaração desse fato, a menos que seja verificada a
hipótese do “caput” do art. 5º do citado Diploma Legal. III – Quanto às isenções, defiro o pedido. Anote-se.
IV – Quanto ao encargo disposto no § 4º do art. 5º, aqui aceito (fl. 16), esclareça o n. Advogado, em 10
(dez) dias, se pretende atuar como dativo e, ao final, requerer a expedição de certidões de honorários
advocatícios a serem pagos pelo Estado, situação essa que se faz necessário que esteja inscrito nos
quadros de convênio da d. Defensoria Pública Estadual com a r. OAB, e o demandante ser submetido à
triagem de hipossuficiência econômica, esse é o sentido do permissivo arguido. V – No mesmo prazo, deve
o Autor providenciar a assinatura, em documento original, do instrumento de procuração (fl. 20), como
também da declaração de hipossuficiência (fl. 22). VI – Observe-se que os 3 (três) volumes referentes à
cópia do procedimento administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos,
estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.”
SP, 21.01.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dra. Patrícia Dalças Pereira – OAB/SP 250.513
e Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP 234.064.
2550/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – WAGNER ALBERTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (AG) – FLS. 80: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.”
SP, 16/01/2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092.
2374/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – CARLOS MORAES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (AG) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 57 a 71 no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide.” SP, 23.01.2009.
Advogados: Dra. Naranúbia Medeiros da Silva – OAB/SP 215.269 e Dr. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP
134.579.