TJMSP 28/01/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 260ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.074/09 (Proc. de origem nº 53.188/09 – 1ª Auditoria)
Impte.: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO, OAB/SP 183.579
Pacte.: Paulo Cesar Ramiro da Silva, Sd PM RE 921892-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: "1. PAULO CÉSAR RAMIRO DA SILVA, Sd PM RE 921892-A, impetra, através do i. Advogado
Marcelo Augusto Pires Galvão, OAB/SP 183.579, a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no
artigo 5º, incisos LIII e LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, do Código de Processo
Penal Militar, alegando, em apertada síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal desde a decretação de
sua prisão temporária, que foi convertida em prisão preventiva, tendo em vista o excesso de prazo para
encerramento da fase inquisitória - sendo que ainda não foi exarada denúncia por parte do Ministério
Público - e a ausência de fundamentação específica do Magistrado ao elaborar o decreto prisional, o qual
apresentou-se evasivo e sem especificação fática e legal da conduta do Paciente, denotando-se a ausência
de justa causa para a prisão e ferindo-se o princípio da presunção de inocência, uma vez inexistentes
provas incontestes sobre a sua relação com o delito apurado, em expressa afronta ao art. 254, do Código
de Processo Penal Militar. O i. Impetrante aduziu ser o Paciente profissional esforçado, dedicado e
competente, exercendo a profissão de policial militar há mais de quinze anos, possuidor de excelentes
antecedentes criminais, não apresentando periculosidade ou intenção de furtar-se à Justiça, ou seja,
inexistente qualquer das hipóteses legais do art. 255, do Código de Processo Penal Militar, a ensejar sua
custódia cautelar. Requereu, então, fosse concedida ao Paciente, já liminarmente, a liberdade provisória,
com a consequente expedição de Alvará de Soltura, em reconhecimento à falta de justa causa para a
manutenção preventiva, bem como fosse determinada a retirada dos autos das provas colhidas por
interceptações telefônicas, por não existirem no feito cópias dos decretos autorizadores e fundamentadores
da concessão das mesmas, ou que fossem tais decretos imediatamente levados aos autos originários e a
este Habeas Corpus. 2. Embora não prevista em lei, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é
admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos gerais das
medidas cautelares, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, por analogia com a previsão
existente em relação ao Mandado de Segurança. Apesar do Writ apresentar-se fartamente instruído,
contando com mais de duzentas e cinquenta folhas, não vislumbro ilegalidade no ato impugnado a
possibilitar a concessão da medida ora pleiteada, ao menos liminarmente. Atente-se que para a decretação
das prisões ditas “cautelares” não são necessárias provas incontestes sobre a participação do acautelado,
como afirmou a Defesa, bastando suficientes indícios de autoria, conforme o citado art. 254, do Código de
Processo Penal Militar. Em relação à ausência dos decretos autorizadores para interceptações telefônicas,
há diversas referências a tais autorizações nas cópias juntadas, inclusive em documentos subscritos pelo
Magistrado, não podendo, sequer, supor-se terem sido elas realizadas sem autorização judicial, pelo que
não comporta atendimento o pedido de que sejam tais provas retiradas dos autos originários. O feito
demanda uma análise ampliada, e cuidadosa verificação dos fatos, circunstâncias e requisitos, o que se
mostra inviável em sumária cognição, inaudita altera pars. 3. Sendo assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 4.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito Substituto da Primeira Auditoria da Justiça Militar,
autoridade judiciária apontada como coatora, solicitando que junte às informações, para que não pairem
dúvidas, as cópias dos decretos judiciais que autorizaram as citadas interceptações telefônicas. Após,
encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 5. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 26 de
janeiro de 2009." (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2.075/09 (Proc. de origem nº 53.017/08 – 3ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Dionathan Carlos de Aguiar Rocha, Sd PM RE 115617-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: "Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 26 de janeiro de 2009, em favor de Dionathan Carlos de
Aguiar Rocha, Sd PM RE 115617-9, apontando constrangimento ilegal por decisão da lavra do MM. Juiz de
Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, face à manutenção da prisão em flagrante