TJMSP 30/01/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 262ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Date: 2009.01.29 18:06:09 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 1332/07 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 745/06 – 2ª Auditoria Cível)
Apte.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Apdo.: Luzivaldo Campos Pereira, ex-Sd PM RE 915201-6
Adv.: VALÉRIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelado) - Protoc. 00021920-4 - TJSP
Desp.: "1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 28 de
janeiro de 2009." (a) Clovis Santinon, Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 197/09 (Ref.: Recurso Especial Criminal nº 155/08 Apelação Criminal n° 5893/08 – Proc. de Origem nº 50837/08 – 4ª Auditoria)
Agvte.: Vagner Silva Melo, Ref 3º Sgt PM RE 822009-3
Advs.: WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756; JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP
102.678; MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Agvdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "São Paulo, 23 de janeiro de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Não obstante intempestivo, abra-se
vista ao E. Procurador de Justiça." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL nº 159/09 (Ref.: Embargos de Declaração Criminal nº 117/07 – Apelação
Criminal nº 5524/06 - Proc. de Origem n° 39489/04 – 4ª Auditoria)
Recte.: Ademilson de Almeida, ex PM RE 792535-2
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "São Paulo, 28 de janeiro de 2009. 1. Vistos. Autue-se. 2. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 3. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade." (a) Fernando Pereira,
Juiz Presidente.
RECURSO ORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL nº 173/09 (Ref.: Embargos de Declaração nº 133/08 –
Mandado de Segurança nº 391/07 – Procedimento Administrativo nº 002/07)
Recte.: Lourival Costa Ramos, MM. Juiz Aposentado do TJME
Adv.: EDUARDO FRANÇA ORTIZ, OAB/SP 201.207
Recdo.: o v. acórdão de fls. 238/243
Desp.: "São Paulo, 27 de janeiro de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 135/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2509/08 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Carlos Roberto da Silva, Cb PM RE 934438-1
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: "1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu liminar no
Mandado de Segurança nº 2509/08, recorre o Cb PM Carlos Roberto da Silva, requerendo seja concedido
efeito suspensivo ao presente recurso. 4. Em que pese as alegações do agravante, para a concessão da
requerida medida deve-se ater aos estreitos limites da plausibilidade e cabimento legais. A concessão de
efeito suspensivo ao presente recurso estaria a caracterizar a antecipação do próprio mérito tanto deste
agravo quanto do próprio mandamus impetrado Afigura-se, por isso, precipitado, neste primeiro exame de
delibação, ir além do juízo de evidente razoabilidade para antecipar a eventual certeza da pretensão
deduzida pelo agravante. 5. Some-se a isto que, nos limites do juízo delibatório para o fim de calçar