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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 03/02/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/02/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 6

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 264ª · São Paulo, terça-feira, 3 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2009.02.02 17:21:17 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.078/09 (Proc. de origem nº 52.982/08 – 4ª Auditoria)
Imptes.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outro
Pactes.: Aristeu Bittencourt de Carvalho, 3º Sgt PM RE 793116-6; Leandro Luis Ferreira da Costa, Sd PM
RE 104084-7, Cleiton Oliveira Nogueira, Sd PM RE 960093-A, Wanderley Alves dos Santos, Sd PM RE
967002-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: "1. ARISTEU BITTENCOURT DE CARVALHO, 3º Sgt PM RE 793116-6, WANDERLEY ALVES DOS
SANTOS, Sd PM RE 967002-5, LEANDRO LUIS FERREIRA DA COSTA, Sd PM RE 104.084-7, e CLEITON
OLIVEIRA NOGUEIRA, Sd PM RE 960.093-A, impetraram, através de seu I. Advogado, a presente ordem
de Habeas Corpus, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo, em decorrência de prisão
preventiva decretada pelo MM. Juiz Auditor da 4ª Auditoria desta Especializada, Dr. José Alvaro Machado
Marques, fundamentada nas alíneas “a” e “b”, do art. 254, c.c. alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, do art. 255, ambos
do Código de Processo Penal Militar. 2. Requer o I. Impetrante a concessão liminar do “writ”, para
revogação da prisão preventiva e conseqüente expedição de alvará de soltura em favor dos Pacientes, ora
recolhidos ao Presídio Militar “Romão Gomes”. 3. O deferimento pretendido, por ora, ultrapassa os limites
em que é possível sua concessão. Demanda a análise ampla e cuidadosa verificação dos fatos,
circunstâncias, requisitos e textos legais, o que é inviável em sumária cognição. 4. INDEFIRO a liminar
pleiteada. 5. Requisitem-se informações ao MM. Juiz Auditor da 4ª Auditoria Militar, autoridade judiciária
apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 6. Determino à d.
escrivania que proceda as futuras intimações e publicações, conforme requerido pelo I. Causídico. 7. Juntese. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2009." (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL nº 092/08 (Ref.: Apelação Cível nº 374/05 – Proc. de Origem nº
3816595500 – Tribunal de Justiça)
Recte.: Edmir da Silva Tavares, ex-Sd PM RE 893899-7
Advs.: CASSIO FELIPPO AMARAL, OAB/SP 158.060; ARMANDO PEDRO, OAB/SP 8.275 e outros
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ISA NUNES UMBURANAS, Proc. Estado, OAB/SP 53.199
Desp.: "...Ante o exposto, admito parcialmente o Recurso Extraordinário. Junte-se. Intime-se. Publique-se.
São Paulo, 30 de janeiro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL nº 069/08 (Ref.: Ação Rescisória - Sentença nº 006/07 – Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 604/05 – 2ª Auditoria Cível)
Rectes.: Celio Ribeiro de Faria, ex-Sd PM RE 931172-6; Walter Moacir Tristão, ex-Sd PM RE 950523-7
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504
Desp.: "...À vista do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São
Paulo, 30 de janeiro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CÍVEL) nº 043/08 (Ref.: Apelação Cível nº 862/06 – Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 546/05 – 2ª Auditoria Cível)
Recte.: Antonio Carlos Lopes Ferreira, ex-Sd PM RE 901717-8
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; NELSON DA SILVA PIMENTEL, OAB/SP
203.458 e outros
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCELO DE AQUINO, Proc. Estado, OAB/SP 88.032; JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc.
Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: "...Diante do exposto, não admito o Recurso Extraordinário. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao

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