TJMSP 05/02/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Date: 2009.02.04 17:12:50
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CÍVEL) nº 041/08 (Ref.: Apelação Cível nº 844/06 – Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 373/05 – 2ª Auditoria Cível)
Recte.: Edegar Venceslau da Silva, ex-Cb PM RE 889071-4
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR,
OAB/SP 217.992 e outros
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE
CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: "...Diante do exposto, não admito o Recurso Extraordinário. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao
Recurso Especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2009." (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CRIME) nº 015/08 (Ref.: Conselho de Justificação n° 148/05 –
Proc. de Origem: GS nº 2760/03 – SSP)
Recte.: Eder Franco D' Avila, Cap PM RE 810332-1
Advs.: VALÉRIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518; ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: "...Considerando o exposto, nego seguimento tanto ao Recurso Extraordinário quanto ao Recurso
Especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA,
Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CRIME) nº 016/08 (Ref.: Conselho de Justificação n° 150/05 –
Proc. de Origem: GS nº 5435/03 – SSP)
Recte.: Marilson Barbosa Borges,ex PM RE 840978-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "...Considerando o exposto, nego seguimento tanto ao Recurso Extraordinário quanto ao Recurso
Especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA,
Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5945/09 (Proc. de origem nº 49.805/07 – 4ª Auditoria)
Apte.: Sueli Aparecida de Souza, Sd PM RE 951644-1
Adv.: ADEMIR PEDRO RUY, OAB/SP 80.118
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: "1. Vistos, etc. 2. Segundo o artigo 529 do Código de Processo Penal Militar, a apelação deve ser
interposta no prazo de cinco dias da data da intimação da sentença, esta verificada em 31.10.08, tendo sido
07.11.08 o último dia para tanto. 3. Ocorre que o I. Defensor quedou-se inerte durante todo o prazo recursal
e, sem que houvesse interposto a apelação, apresentou suas razões apenas em 10.12.08, muito depois do
trânsito em julgado da r. sentença, motivo pelo qual não foram recebidas pelo Juízo de primeiro grau (fl.
149). 4. Não havendo recurso a ser apreciado nesta instância, ante a inexistência de interposição e de
razões, remetam-se os autos à Auditoria de origem para que seja certificado o trânsito em julgado, também
para a Defesa. São Paulo, 03 de fevereiro de 2009." (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado
Decano - Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 124/05 (Proc. de origem nº 2705995600 – Tribunal de Justiça)
Apte.: Adirse Moreira Barbosa, ex-Sd PM RE 088189-9
Adv.: JOSÉ CARLOS GRAZIANO, OAB/SP 58.324; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 e
outros
Apda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo