TJMSP 05/02/2009 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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As demais testemunhas nada falaram a respeito da desídia do Acusado no
andamento do Processo de Execução nº 215/96.
Analisando-se a prova colhida, chega-se à conclusão de que é procedente a
acusação consignada na Portaria, no sentido de que o Acusado se comportou profissionalmente de forma
desidiosa, demonstrando descaso com o serviço público, ao não cumprir ordens superiores e ao não
desempenhar com presteza e zelo os trabalhos de que fora incumbido.
A apuração dos motivos das faltas disciplinares não é necessária para a
responsabilização disciplinar. No entanto, considerando que o Acusado disse que “alguns trabalhos do
Cartório precisariam ser colocados na frente dos outros, como, por exemplo, indulto humanitário e saída
para cirurgia”; e, considerando que a Denunciante disse que “já não mais confiava no trabalho dele; que
como no e-mail ele disse que não era ele que enterrava criança de sete anos viva e também, que ele era o
responsável pela execução de sentenciado condenado por crime pertinente a este raciocínio (que não é o
sentenciado do Processo de Execução nº 251/96), ficou temerosa de que ele estava fazendo juízo de valor
quando da elaboração de seu trabalho concernente à concessão de benefícios legais aos sentenciados”,
ficam expostas algumas idéias, para reflexão de quem quer que seja.
Bom é de se lembrar que “indulto humanitário e saída para cirurgia” são
medidas raras no Cartório de Execuções. Em oito anos, eu me lembro de haver concedido apenas um
indulto humanitário e umas quatro saídas para cirurgia.
Uma coisa é certa, em matéria de execução penal, não se pode ficar
questionando se o sentenciado merece ou não o benefício que o legislador lhe deu. O importante é verificar
se estão satisfeitas as condições necessárias e suficientes previstas na lei para a concessão do benefício.
Mesmo que isto doa no coração. Caso contrário, estar-se-ia deixando de lado a função jurisdicional e
adentrando indevida e ilegalmente na seara legislativa. Quem não consegue se adequar a este perfil deve
optar por não trabalhar em execução penal.
Posto isso, julgo procedente em parte as imputações articuladas na Inicial,
para aplicar ao funcionário EDIVALDO TIMÓTEO LEITE, qualificado nos autos, a pena de 03 (três) dias de
suspensão, com perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, nos termos do
Artigo 251, II e Artigo 254, § 1º, c.c. o Artigo 241, II e III, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, por,
entre julho de 2007 e 25 de fevereiro de 2008 não cumprir as ordens superiores e não desempenhar com
presteza e zelo os trabalhos de que fora incumbido no Processo de Execução nº 215/96, causando, com
isso, prejuízo considerável ao sentenciado, que ficou preso pelo menos 30 (trinta) dias a mais do que
deveria, e também, prejuízo aos serviços cartorários.
Publique-se esta Sentença no Diário Oficial, nos termos do Artigo 301, da
Lei nº 10.261/68.
Encaminhe-se cópia desta Sentença a Diretoria Técnica de Divisão Administrativa, com a finalidade de que
sejam tomadas as providências administrativas necessárias para sua execução, e ao Excelentíssimo senhor
Juiz Corregedor Geral da Justiça Militar do Estado, para conhecimento.
Intimem-se o Acusado e seu Defensor.
Cumpra-se.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2009.
LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE
Juiz de Direito Distribuidor Corregedor Permanente e das Execuções Criminais