TJMSP 10/02/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 269ª · São Paulo, terça-feira, 10 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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votos, em não conhecer do presente recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Proc. Nº 49.620/07 – 1ª Aud. – ETL
Acusado(s):PM Alexandre Alcides Boschin
Advogado(s):Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO – OAB/SP 101.383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para a audiência de julgamento redesignada para o dia 19/MARÇO/
2009, às 16:00 horas.
Proc. Nº 47.757/07 – 1ª Aud. – ETL
Acusado(s):PM Ewerton Galindo Cardoso
Ass. Acusação:Dra. MARIA BEATRIZ SINISGALLI – OAB/SP 73.756
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para os fins do artigo 427 do CPPM.
Proc. nº: 44.851/06 – 1ª Aud. – PPP/MK
Acusado(s): ex-Sd PM Luís Fernando Pereira dos Santos e Outros
Advogado(s): Dr. JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP 124.732 (pelos réus ex-Sgt PM Reginaldo
Francisco da Silva, ex-Sd PM Elói Zuiani e ex-Sd PM Eduardo Matias do Prado)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da redesignação da audiência de Julgamento para o dia 20 de
MARÇO de 2009, às 14h00.
Proc. nº: 46.486/06 – 1ª Aud. – ETL/MK
Acusado(s): PPMM Marcos Corrêa de Moraes Verardino, Roberto Carlos dos Santos, Hudson Gesteira de
Andrade, André Luiz de Miranda e Douglas dos Santos
Advogado(s): Dr. CÍCERO JOSÉ DA SILVA, OAB/SP 125.374, e Dr. JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR,
OAB/SP 237.340 (ambos pelos PPMM Marcos, Roberto e Hudson), e Dra. KAREM DE OLIVEIRA
ORNELLAS, OAB/SP 227.174 (pelos PPMM Douglas e André)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho judicial de fls. 805/810, o qual indeferiu: a) a
litispendência alegada; b) a rejeição do aditamento; c) a alegação de violação do devido processo legal e de
nulidade processual; d) a mudança do rito procedimental adotado neste processo; e e) a incompetência do
Juízo Monocrático. Ficam também Vossas Senhorias cientes da manutenção do procedimento de
julgamento perante o Juiz de Direito, nos termos do art. 361 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), autorizado
diante do art. 3º, alínea “a”, do CPPM.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2074/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – MARCELO MORIM DE SOUZAX FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (EM) – Tópico final da r. Sentença de fls.53/68: “..... Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação.Tendo-se em vista que a
Fazenda do Estado Agravou da decisão que não acolheu a preliminar de Litispendência em relação aos
Autos nº 2406/08 e levando-se em consideração que este processo já transitou em julgado, APENSE-SE ao
presente feito os autos referidos, até para melhor subsidiar a E. Segunda Instância em caso de eventual
recurso.P.R.I.C.São Paulo, 05 de fevereiro de 2009. Lauro Ribeiro Escobar JúniorJuiz de Direito” NOTA DE
CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que a autor (a) é beneficiário
(a) da assitência judiciária gratuita.
Advogado: Dr.Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474