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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 7

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TJMSP 10/02/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/02/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 7 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 269ª · São Paulo, terça-feira, 10 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
2338/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – RAPHAEL RODRIGO DOS SANTOS X
PRESIDENTE DO PAD N. 43BPMM-003/06/07 – (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 287/292: “Diante
de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque,
de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 05/02/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o impetrante é
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Adolpho Alves Peixoto Noronha Junior – OAB/SP 249.423; Jeferson Camillo de Oliveira –
OAB/SP 102.678; Márcio Camillo de Oliveira Júnior – OAB/SP 217.992 e outros;
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050;
2441/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – PAULO ROGÉRIO DA COSTA COUTINHO e
MARCELO OTÁVIO DA SILVA X CHEFE DE DIVISÃO DE PROCESSOS REGULARES DA
CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final de sentença
de Fls. 61/66: “ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação proposta por PAULO ROGÉRIO DA COSTA COUTINHO, extinguindo o
presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil,
conferindo-lhe o direito de vistas dos autos fora de cartório, concedendo-se, pois, a segurança pleiteada em
definitivo. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença para imediato cumprimento.
P.R.I.C.” SP, 06/02/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo uma vez que o impetrante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735; Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064 e Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111;
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260;
1870/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ GUILHERMINO DO CARMO BARBOSA, ADEMUR CARVALHO DA
SILVA E MÁRCIO GOMES LOUZADA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) –
Tópico final de sentença de Fls. 120/139: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados
pelos autores ADEMUR CARVALHO DA SILVA JÚNIOR (Ex-PM RE 901455-1) MARCIO GOMES
LOUZADA (Ex-PM RE 914462-5) e JOSÉ GUILHERMINO DO CARMO BARBOSA (Ex-PM RE 860858-0)
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Dessa forma, extingo o processo com resolução de
mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência os autores
arcarão com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente
e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários
da Justiça Gratuita (fl. 15) ficam os autores isentos deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser
cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1060/1950, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. P.R.I.C.” SP, 28/01/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484;
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260;
1994/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – PAULO EDUARDO DE ALMEIDA
RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Despacho de Fls. 164: “I –
Vistos. II - Recebo as contra-razões. III - Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em
duplicata do CD nº 8BPMI-001/11/03, apresentadas junto com a Contestação, conforme certidão de fls. 78,
intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez)
dias. IV – No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Militar com nossas homenagens. ” SP, 31/01/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de

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