TJMSP 12/02/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 271ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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janeiro de 2009.
(a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2377/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUCIANO PEREIRA ROSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – Fls. 142/143: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor requereu a
produção de prova testemunhal (fl. 106). Antes de decidir, expeça-se ofício à Corregedoria da PMESP para
que envie, com urgência, a este Juízo cópia dos depoimentos das testemunhas 1º Ten. PM Laerte Araquém
Fidélis Dias e da Comendadora Marlene Frederico Góes, realizados no processo administrativo e com a
resposta, nova conclusão. V – Sem prejuízo, diga a Ré, em 10 (dez) dias, as provas que deseja produzir,
alertando que o protesto genérico não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que
cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intime-se.” SP, 06.02.2009 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
2403/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – RICARDO LOPES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AG) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.
64/107 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide.” SP, 09.02.2009.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392 e
Dr. Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.
2590/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – CLAYTON ROBERTO CALDEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – 79/80: “I – Vistos. II - Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III - Pleiteia o requerente,
em sede de ação ordinária, tutela antecipada para a suspensão do cumprimento do corretivo a ele imposto
no Procedimento Disciplinar Nº 17BPMI-023/1000/08 (inicial de fls. 02/09). O caso, no entanto, não
comporta a concessão de antecipação de tutela, mas sim de deferimento de medida liminar.
Isso porque o pedido inserto na tutela antecipada não coincide com o pleito final formulado pelo autor.
Porém, tanto a tutela antecipada, quanto a medida liminar, são provimentos de urgência, havendo aceitação
no direito pátrio quanto à fungibilidade destes institutos. Dessa forma, aplico a fungibilidade no tocante aos
sobreditos provimentos de urgência e DEFIRO A LIMINAR, “inaudita altera pars”, para que SEJA
SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PUNIÇÃO DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, DECRETADA NO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 17BPMI-023/1000/08. Saliente-se que a presente liminar é deferida por
se vislumbrar, “in casu”, os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Deve a d. escrivania
proceder às providências necessárias para que esta LIMINAR seja cumprida de imediato. IV – Cite-se a Ré.
Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento
antecipado da lide. V – Intime-se.” SP, 05/02/09 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042.
2589/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – BELARMINO ANTONIO DOS SANTOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 35/36: “I – Vistos. II – Ante a plausibilidade e
verossimilhança das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e
ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars.
Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo Autor, sendo que a inicial relata situação
fática que se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da medida solicitada, estando presente o
“fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além do mais não há perigo da irreversibilidade da medida ora
adotada. III – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM-