TJMSP 12/02/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 271ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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22/13/08, em favor do acusado PM RE 100.544-8 BELARMINO ANTÔNIO DOS SANTOS. IV – Comuniquese, via fax, ao Presidente do C.D. para que adote as providências citadas no item III acima, devendo
comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. V – Intime-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, de imediato. VI – Deve o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, definindo
a espécie de demanda que ora ajuíza (ação ordinária ou mandado de segurança), adequando o polo
passivo e os requerimentos na forma da lei, em 02 (duas) vias. VII – Na mesma oportunidade, traga o Autor
o instrumento de procuração e a declaração de hipossuficiência. VIII – Intime-se.” SP, 06/02/09 (a) LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Rosângela Galvão da Rocha – OAB/SP 129.914.
2280/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – NIVALDO FERREIRA GOMES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 55: “I – Vistos. II – Ante o silêncio do autor
sobre o teor do despacho de fls. 54, autos conclusos para sentença no prazo de 10 (dez) dias.” SP,
09/02/09 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Osvaldo Flausino Junior – OAB/SP 145.063.
2156/08 – AÇÃO DECLARATÓRIA – RAQUEL LUCIANE CALISSE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 146/147: “I – Vistos. II – Afasto a preliminar de coisa julgada argüida pela Ré,
uma vez que, confrontando as petições iniciais do presente feito e do Mandado de Segurança nº 06/05-TJM,
não visualizo a identidade de causas de pedir.
III – Afasto, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir (fl. 94), uma vez que não vislumbro a
existência dos vícios apontados pela Ré em sua contestação. IV – Processo formalmente em ordem, sendo
as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento
da ação. V – Em sede de réplica, a Autora manifestou não ter outras provas a produzir (fls. 145). No prazo
de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifeste-se a Ré quanto à produção de
provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. VI – Intime-se.” SP, 05.12.2008 (a) DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Ivan Endo, OAB/SP 16.760, Dra. Elvira Cecilia Schmied – OAB/SP 24.646 e Dra. Miriam
Endo, OAB/SP 101.666, Dra. Andrea Soares Monzillo – OAB/SP 146.352.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
2502/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – YGOR KALEB FRANCISCHETTO
FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 31/32: “I – Vistos. II –
Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por
ora, o direito do Requerente, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus
boni iuris”. IV – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de
inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro a tutela antecipada. VI – Cite-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intime-se.” SP,
09/02/09 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Raul Aparecido Zanoni – OAB/SP 186.831.
2581/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – SILVIO CEZAR MARIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 30: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se,
devendo as Partes observar que os 3 (três) volumes referentes à cópia do procedimento administrativo ora
atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para
consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” SP, 09/02/09 (a) LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.