TJMSP 18/02/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 275ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2009.02.17 17:09:17 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.081/09 (Proc. de origem nº 52.982/08 – 4ª Auditoria)
Impte.: VANDA MARIA DA SILVA DUO, OAB/SP 126.408
Pacte.: Adriano Marques, Cb PM RE 921766-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. ADRIANO MARQUES, Cb PM RE 921766-5, impetra, através de sua I. Advogada, a presente
ordem de Habeas Corpus, alegando constrangimento ilegal, consistente na decretação pelo MM. Juiz
Auditor da 4ª Auditoria desta Especializada, Dr. José Alvaro Machado Marques, de custódia cautelar (prisão
preventiva), com base nos artigos 254 e 255, ambos do Código de Processo Penal Militar. 2. Requer a I.
Impetrante a concessão liminar do “writ”, para revogação da prisão preventiva e conseqüente expedição de
alvará de soltura em favor do Paciente, ora recolhido ao Presídio Militar “Romão Gomes”. 3. O deferimento
pretendido, por ora, ultrapassa os estritos limites em que é possível sua concessão, bem como implicaria
inoportuna apreciação do mérito. Nesta sede, deve a prova vir pré-constituída e estreme de dúvida, o que
não ocorre na hipótese em exame. Demanda a análise ampla e cuidadosa verificação dos fatos,
circunstâncias, requisitos e textos legais, o que é inviável em sumária cognição. 4. INDEFIRO a liminar
pleiteada. 5. Requisitem-se informações ao MM. Juiz Auditor da 4ª Auditoria Militar, autoridade judiciária
apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 6. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEL Nº 006/08 (Ref.: Apelação Cível n° 1203/07 –Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 860/06 – 2ª Auditoria Divisão Cível)
Embgte.: Valmir Mendes da Silva, ex-Sd PM RE 821926-5
Advs.: ANTÔNIO CLAUDIMIR LOPES SOARES, OAB/SP 51.450; GILBERTO JOSÉ DE CAMARGO, OAB/
SP 90.447; CLAUDETE GEMIGNANI SOARES, OAB/SP 194.375
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER, Proc. Estado, OAB/SP 97.583; LÚCIA DE
ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504
Desp.: 1 – Vistos. 2 – Realizado, pela E. Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar do Estado, o
julgamento da Apelação Cível nº 1.203/07, de relatoria do Exmo. Sr. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior, na qual
figuravam como partes a Fazenda Pública Estadual (apelante) e o ex-Sd PM Valmir Mendes da Silva
(apelado), foi prolatada a seguinte decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1),
acolheu a preliminar de prescrição argüida pela Fazenda Pública e, no mérito, por maioria de votos (2x1),
deu provimento ao apelo interposto. Vencido o Exmo. Sr. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior que votou pelo não
provimento da apelação. Designado o Exmo. Sr. Juiz Paulo Prazak para redigir o acórdão. Com declaração
de voto do Exmo. Sr. Presidente Fernando Pereira.” (fls. 165). 3 – Assim, este Magistrado subscritor,
sorteado como Revisor daqueles autos (fls. 161), seguindo a determinação do Presidente da Sessão,
redigiu o v. Acórdão de fls. 168/175. 4 – Inconformado, o ex-miliciano opôs Embargos Infringentes ao
julgado (fls. 181/237) – corretamente endereçados ao Exmo. Juiz Relator da Apelação Cível nº 1.203/07. 5 –
Preconiza o artigo 531 do Código de Processo Civil que: “Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao
recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.”
6 – Seguindo a inteligência de nossas normas processuais, apresentou então a Fazenda Pública sua
impugnação aos embargos (fls. 239/244). Em seu trâmite regular, a próxima etapa implica exatamente no
juízo de admissibilidade ou não do recurso. E, como bem explicitado por Nélson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery em seu “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante” (10ª ed. – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 904): “O relator do acórdão embargado tem o juízo de
admissibilidade provisório dos embargos infringentes, cumprindo-lhe apreciar o cabimento do recurso. Caso
profira juízo positivo de admissibilidade, segue-se o procedimento do CPC 533.” (negritamos). 7 –
Equivocadamente, a D. Diretoria de Divisão Judiciária remeteu o feito em conclusão a este Juiz Revisor,
reprise-se, outrora designado para redigir o v. Acórdão. Entretanto, não cabe a mim apreciar a
admissibilidade da peça em questão, como demonstrado a seguir. 8 – Dispõe o artigo 549 da Lei Adjetiva