TJMSP 18/02/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 275ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Civil, in verbis: “Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão
do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu ‘visto’. Parágrafo único. O relator
fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.” 9 – Compete, ainda,
ao Relator, na sessão de julgamento, fazer a “exposição da causa”, conforme apreende-se do artigo 554 do
CPC. 10 – José Cretella Neto, em seu “Dicionário de Processo Civil” (1ª ed. – Rio de Janeiro: Forense,
1999, pág. 387), nos brinda com a definição de Relator: “Juiz pertencente a órgão colegiado do Poder
Judiciário, cuja função é preparar o relatório, expondo circunstanciadamente os pontos controversos,
submetidos ao julgamento, dando seu voto em primeiro lugar. Após o julgamento, proferidos os votos, o
presidente do Tribunal anunciará o resultado, designando para redigir o acórdão o RELATOR, ou, se este
for vencido, o autor do primeiro voto vencedor (CPC, art. 556).” 11 – É de se ressaltar, portanto, que a
função de Relator não se transmite ao redator designado para o Acórdão – ambos continuam atuando
naquele feito exatamente nas mesmas posições. 12 – Daí porque observa o Mestre José Carlos Barbosa
Moreira, em seu “Comentários ao Código de Processo Civil – vol. V” (Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005
– pág. 663): “Designação do Redator do acórdão – Segundo o art. 163 do Código, ‘recebe a denominação
de acórdão ‘o julgamento proferido pelos tribunais’. No dispositivo ora em exame, todavia, a palavra
‘acórdão’ não está a designar o julgamento propriamente dito, mas a peça escrita que deve registrá-lo, e
cujas conclusões hão de ser publicadas no órgão oficial (art. 564). Incumbe ao presidente designar o redator
do acórdão. Se, contudo, houver prevalecido o voto do relator da causa ou do recurso, a designação recairá
obrigatoriamente nele. Assim será, mesmo que o relator haja ficado vencido em parte, salvo se se tratar do
capítulo principal da decisão. Neste último caso, bem como no de ter ficado o relator totalmente vencido, o
presidente designará, para redigir o acórdão, ‘o autor do primeiro voto vencedor’, isto é, o juiz que, na
sessão de julgamento, houver proposto em primeiro lugar a solução vitoriosa. Poderá ser ou não o revisor,
quando mais de três votantes. Situações talvez ocorram em que se torne impossível a observância do
preceito sob exame. Assim, por exemplo, se após o julgamento falece, ou se aposenta, ou é posto em
disponibilidade o juiz designado para redigir o acórdão. Cabe ao presidente, é claro, dar-lhe substituto,
consoante o critério porventura adotado no regimento interno ou, se este silencia, por algum outro
condizente com a sistemática legal – v.g., designação do juiz que haja proferido o segundo voto vencedor.
Costuma-se aludir ao ‘relator do acórdão’ com referência ao membro do colegiado a quem se atribui a
função de redigi-lo. O próprio Código usa a expressão, no art. 531, parágrafo único. Tal modo de dizer,
embora correntio, é equívoco: o juiz designado pelo presidente, na forma do art. 556, não relata o acórdão
no mesmo sentido em que o relator relata a causa ou o recurso. Seria preferível, até para evitar confusões,
que se falasse em ‘redator do acórdão’ – o que consonaria com o teor do art. 556, que emprega o verbo
‘redigir’. Trata-se, porém, de uso arraigado entre nós.” (negritos nossos). 13 – No mesmo sentido, Araken de
Assis, em sua obra “Manual dos Recursos” (2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág.
362): “Todo acórdão há de ter um redator. Essa atribuição – redator do acórdão – distingue-se com nitidez
da anteriormente atribuída ao relator e ao revisor. Nem sempre, por sinal, coincidirão os juízes incumbidos
de relatar, revisar e redigir. E a expressão ‘relator do acórdão’ afigura-se imprópria...No entanto, a menção
constante no art. 531 a ‘relator do acórdão embargado’ não se refere ao redator, mas ao relator originário,
‘tenha tido ele voto vencedor ou vencido’. Não tem o redator, portanto, competência para apreciar a
admissibilidade dos embargos infringentes.” (negritamos). 14 – O professor Araken insiste na questão, ao
tratar na mesma obra especificamente do controle da admissibilidade dos embargos infringentes:
“Diferentemente da apelação, o juízo de admissibilidade realiza-se após a resposta do embargado, e, se for
este o caso, da resposta aos embargos infringentes adesivos. Como já se ressaltou, semelhante tarefa
incumbe ao relator do acórdão embargado, e não ao eventual redator da peça. Não lhe toca, porém, julgar
de meritis os embargos infringentes na forma do art. 557 (retro, 30.1.1). A competência do relator cinge-se
ao juízo de admissibilidade.” (in ob. Cit., págs. 581/582). 15 – Por todo o exposto, restituam-se os presentes
autos ao Exmo. Sr. Juiz Presidente, para que determine as providências que julgar pertinentes. 16 –
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz do
Tribunal
MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) nº 014/09 (Ref.: CJ/GS848/08 – Secretaria de Segurança Pública)
Impte.: Lucas Eduardo Alvarez dos Santos, 2º Ten PM RE 104617-9
Adv.: SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.418
Impdo.: Secretário da Segurança Pública
Intda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo