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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 15

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TJMSP 25/02/2009 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/02/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 15 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 278ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
o impedimento de examinar os autos sigilosos de inquérito.
Outros doutrinadores firmaram este posicionamento, de que o sigilo não pode atingir o indiciado e
nem o seu defensor no inquérito policial (Marta Saad, O direito de defesa no inquérito policial, São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004, p. 340; Joaquim Canuto Mendes de Almeida, Processo Penal, ação e
jurisdição, SP: RT, 1975, p. 187).
De outro vértice, há um conjunto de decisões do STJ que assenta o entendimento que deve
prevalecer o que mais atende ao interesse público, no caso, o sigilo das investigações, de modo que foi
negada vista dos autos sigilosos: RT 811/553; 816/497; 818/534. Desta maneira, para o STJ, nestes
julgados pelo menos, o direito de acesso do advogado aos autos de inquérito não é absoluto, devendo
ceder diante da necessidade do sigilo da investigação.
Este conflito de interesses contrapostos seria falso na medida em que a Lei 8.906/94 bem posterior
ao CPPM/1969 não distingue inquéritos sigilosos e não sigilosos, de maneira que não é lícito ao intérprete e
ao juiz distinguir onde a Lei não distingue, sobretudo, quando trata de restrição de direitos. No entanto, o
inciso XIII do art. 7º do EAOAB permite pelo advogado, sem procuração, o exame de autos de processos,
com a ressalva “quando não estejam sujeitos a sigilo”. Sempre entendi que não constitui desrespeito às
prerrogativas do advogado o impedimento de consultar autos sigilosos a fim de não prejudicar diligências de
interesse público, posto que o sucesso daquelas depende do sigilo.
Todavia, com a aprovação pelo STF no último dia 2 da Súmula Vinculante nº 14: “É direito do
defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados
em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito do
direito de defesa”, a despeito de não mencionar expressamente a permissão de acesso do advogado ao
inquérito sigiloso, infiro que a referida súmula pacificou a questão, o advogado constituído pelo indiciado
pode consultar os autos de IPM, ainda que sigilosos, pois, a proposta para súmula vinculante foi da OAB,
visando que os advogados de pessoas investigadas tivessem acesso a inquéritos policiais que tramitam em
sigilo; a expressão da súmula “exercício do direito de defesa” se coaduna com a garantia constitucional (art.
5º, LXIII) que assegura ao preso e faculta ao solto a assistência técnica do advogado, que não poderá ser
prestada se lhe for sonegado o acesso aos autos de inquérito; por fim, examinei o teor de quatro dos seis
precedentes (HC 88.250; 90.232, 88.190 e 92.331) que se firmou o STF para aprovar a Súmula Vinculante
nº 14, e todos os precedentes estão neste sentido: o sigilo emprestado ao inquérito não obstaculiza o
acesso do advogado.
Ante o exposto, conheço o writ e concedo a ordem para que o Dr. João Carlos Valentim Veiga,
OAB/SP 199.654, tenha acesso aos autos do IPM. P.R.I.C. São Paulo, 19.02.2009 ENIO LUIZ ROSSETTO
- Juiz de Direito - Advogado: Dr. João Carlos Valentim Veiga – OAB/SP 199.654.
Processo n.º: 52.715/08 – 3ª Aud. - (LHOF)
Acusado: Cb PM Jefferson Fachiano
Advogado: Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR OAB/SP – 249.423
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho exarado às fls. 114 dos autos epigrafados na petição
referente ao Protocolo nº TJMSP – 003950/09, qual seja: “J. Defiro.”
Processo n.º: 48.883/07 – 3ª Aud. – MSBC
Acusado: Ex PM Paulo Sérgio de Oliveira
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221.639).
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 03 de março de 2009, 15h para a sessão
de leitura e publicação da sentença.
Processo n.º: 41.130/05 – 3ª Aud. - (AMC)
Acusado: Cb PM Marcelo de Carvalho Leal e o Cb PM Clovis de Barros Oliveira
Advogado: Dra. SANDRA APARECIDA PAULINO (OAB/SP – 80.955)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se nos termos do artigo 427 do CPPM.
Processo n.º: 52.806/08 – 3ª Aud. - RAS
Acusado: SD PM Fábio Queiroz Novaes
Advogado: Dr. JAMIL CARLOS DA SILVA (OAB/SP 282.127)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de prosseguimento de sumário designada para o dia

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