TJMSP 25/02/2009 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 278ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Processo n.º 48.332/07 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : ex-PM Emerson Polizelli e Sd PM Juliano Felipe
Advogado(s): Dra. SILVIA ELENA BITTENCOURT (OAB/SP 154.676)
Assunto: Fica V. Sª intimada do retorno da carta precatória de oitiva de testemunha da defesa, oriunda da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP.
Processo n.º 44.253/06 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : Sd PM Zacharias Domingos
Advogado(s): Dr. ALFREDO FRANCO DO AMARAL (OAB/SP 167.157)
Assunto: Fica V. Sª intimado do retorno dos autos a este Juízo, oriundo da Vara do Júri da Comarca de
Guarulhos/SP, tendo o Exmo. Juiz de Direito recebido o aditamento à denúncia formulada perante aquele
Juízo, para dar o réu incurso no art. 209, “caput “, c.c. o art. 70, II, “l” e “m”, ambos do CPM, e, dado por
revalidados os atos de instrução produzidos naquela Vara Criminal. Fica ainda V. Sª intimado de que foi
designado interrogatório para o dia 23 de março de 2009, às 13:00 horas, neste Juízo.
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (Ref. IPM nº. 52.964/08) – JOSÉ ANTONIO DA MOTA E
OUTROS X ENCARREGADO DO IPM DE PORTARIA nº. CPI-010/140/08. Vistos. O Cb PM 823607-A José
Antônio da Mota, Sd PM 901079-3 Olayr Martins Torino, Sd PM 888245-2 Rogério de Andrade, Sd PM
961597-A José Carlos da Silva, Sd PM 944500-5 José Roberto Ramos Bastos e Sd PM 901585-0 Geraldo
Soares Filho, por advogado regularmente constituído, Dr. João Carlos Valentim Veiga, OAB/SP nº 199.654,
impetraram mandado de segurança contra ato do encarregado do IPM, que consideram abusivo e ilegal por
ferir o direito líquido e certo do advogado de ter acesso aos autos do IPM, sob o argumento de evitar
suposto prejuízo nas diligências.
O pedido de liminar foi apreciado, mas não foi deferido, decidiu o MM. Juiz de Direito
Substituto, Dr. Dalton Abranches Safi, aguardar a vinda das informações da autoridade coatora para
verificar se as diligências em andamento são capazes ou não de impedir o acesso do advogado.
Nas informações a autoridade, dita coatora, assinalou ser inviável às partes envolvidas na
investigação tomarem conhecimento do teor das denúncias obtidas por inquirição sumária sob sigilo, pois,
pela riqueza de detalhes irá, a parte, identificar a testemunha que, segundo
a autoridade militar, “já foi ameaçada por um policial militar”. Pugnou pela integridade física e a vida da
testemunha, bem como para que a preservação das informações prestadas pelas mesmas sejam
asseguradas.
Ouvido o Ministério Público manifestou-se pela denegação da liminar e da ordem, vez que
os impetrantes não lograram, com a inicial, demonstrar de plano o alegado direito líquido e certo e o abuso
de poder da autoridade. Aduz que no caso presente sobreleva o interesse público pela investigação.
Salienta que civis prestaram depoimento sob a garantia do sigilo e proteção, por se sentirem ameaçadas
por policial militar.
É a sintese do necessário. Decido.
A questão fulcral no presente mandado de segurança se funda na colidência, de um lado, o advogado
constituído invocando o reconhecimento de seu direito líquido e certo assegurado pela Lei Federal nº
8.906/94, art. 7º, XIV, de examinar em qualquer repartição policial autos de inquérito, findos ou em
andamento, e de outro, a norma processual penal castrense que confere sigilo ao inquérito, que, a juízo do
encarregado, não permite que dele tome conhecimento o advogado do indiciado. Desta colisão resultam
duas linhas de entendimentos divergentes.
A primeira corrente de pensamento é no sentido de que não há razão legal para impedir o advogado
constituído de examinar os autos de inquérito sigiloso, porque o sigilo cabe à imprensa e aos demais
cidadãos, nunca ao causídico constituído, conforme dispõe o art. 7º, XIII, XIV,
e § 1º, I, da Lei 8.906/94 (TJ SP, RT 776/588). No STJ várias ordens de habeas corpus foram deferidas
para permitir ao advogado consultar os autos de inquérito: 6ª T., HC 44.165-RS, Rel. Min. Nilson Naves, j.
18/12/06; HC 59.721/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 08/06/06. No STF foram concedidas ordens
para que advogados constituídos consultassem autos de inquérito: HC 88.190/RJ, Rel. Min. Cézar Peluso, j.
29/08/06; HC 87.725/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18/12/06; HC 90.232/AM, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, j. 18/12/06. Na doutrina encontramos doutrinadores que perfilham deste mesmo entendimento
pretoriano. Sérgio Ronsenthal, O exame de autos “sigilosos” de inquérito policial, Revista do Advogado nº
93, Set. 2007, p. 86/87, que sustenta ser afronta à prerrogativa profissional do advogado assegurado por lei