TJMSP 27/02/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 280ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Processo nº 49.476/07 - 1ª Aud. - PPP
Acusado: PM Edson Leandro Parra.
Advogado: Dr. ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do r. despacho de fls. 253/256, em que foi reconhecida a
incompetência absoluta desta justiça especializada para processar e julgar este feito.
Proc. Nº: 49.498/07 – 1ª Aud. – BAL
Acusada: PM Robson Gonçalves Silvestre
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP nº 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da designação do dia 09/03/09 às 08 horas, para que o réu supra
seja submetido a Laudo de Exame de Sanidade Mental, no Departamento de Perícias Médicas da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2141/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARIO LUIZ MACIEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas da designação para o dia
26.03.2009, às 13:50 horas para audiência na Carta Precatória nº 157/09 (2º Ofício Cível) expedida para a
Comarca de Itapetininga/SP para oitiva de testemunha do autor, ficando a cargo do advogado a ciência ao
autor da audiência aprazada. SP, 25.02.2009.
Advogados: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344 e Dra. Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
2287/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – EUGÊNIO ALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – Fls. 158/164: “I. Vistos. II. À fl. 152 este juízo assim despachou: “Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada.” III. Diante disso, a ré trouxe petitório no sentido de não ter provas a produzir, requerendo, assim,
o julgamento antecipado da lide (fl. 153). IV. Já o autor solicitou a produção de prova oral, oportunidade em
que trouxe o rol testemunhal (fls. 154/157). V. Passo, então, a fundamentar e decidir sobre o pleito probante
do autor. VI. E, de proêmio, anoto que o caso comporta o INDEFERIMENTO do pugnado. VII. Isso porque
TODAS as testemunhas insertas no rol de fls. 155/156 já foram oitivas no feito administrativo a que
respondeu o ora autor (Conselho de Disciplina Nº 1BPChq-02/13/04). VIII. Como cediço, o Conselho de
Disciplina é Processo Regular, submetido ao CRIVO CONSTITUCIONAL PÉTREO DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. IX. Dessa forma, entendo, com espeque no artigo 130 do Código de Processo Civil,
que é desnecessária a reprodução das oitivações já efetuadas em processo (administrativo) agasalhador de
tais garantias constitucionais. X. Ademais, não demonstrou o autor, em suas motivações, que referidas
testemunhas trariam fato novo a comprovar mudança ou acréscimo em seus depoimentos de outrora. XI.
Portanto, efetivamente, cabe o indeferimento do pedido na hipótese bailada. XII. Consigne-se que a
presente decisão indeferitória encontra respaldo em entendimentos produzidos pelo Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo (E. TJMESP), como, “verbi gratia”, a decisão (em caso semelhante)
datada de 23.06.2008 e publicada no Diário da Justiça Militar Eletrônico (www.tjmsp.jus.br) aos 25.06.2008,
prolatada no Agravo de Instrumento Cível nº 108/08 (Processo de Origem: Ação Ordinária nº 1896/07 – 2ª
Auditoria Militar – Divisão Cível), oportunidade em que o Excelentíssimo Senhor Juiz Relator ORLANDO
GERALDI, negou seguimento ao recurso através dos seguintes argumentos (obs.: transcrição de alguns
trechos): “... Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, o juiz pode, no exercício do seu poder
instrutório no processo civil moderno, e com vistas ao quadro probatório já existente nos autos, tanto
determinar a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa, como indeferir
diligências inúteis ou protelatórias. No presente caso, conforme aludido pelo Magistrado ‘a quo’ na decisão
agravada, as testemunhas que o autor pretende ouvir em Juízo já foram inquiridas no curso do Processo
Administrativo, com a presença de defensor, o qual, na oportunidade, exerceu o direito de defesa do