TJMSP 27/02/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 280ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Proc. Estado, OAB/SP 88.032
Desp.: "São Paulo, 17 de fevereiro de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 123/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível)
n° 041/08 – Apelação Cível nº 844/06 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 373/05 – 2ª Auditoria Cível)
Agvte.: Edegar Venceslau da Silva, ex-Cb PM RE 889071-4
Advs.: MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992; JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA,
OAB/SP 102.678 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447; OTÁVIO AUGUSTO
MOREIRA D' ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: "São Paulo, 17 de fevereiro de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça." (a)
Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 124/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível)
n° 041/08 – Apelação Cível nº 844/06 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 373/05 – 2ª Auditoria Cível)
Agvte.: Edegar Venceslau da Silva, ex-Cb PM RE 889071-4
Advs.: MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992; JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA,
OAB/SP 102.678 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447; OTÁVIO AUGUSTO
MOREIRA D' ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: "São Paulo, 17 de fevereiro de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça." (a)
Fernando Pereira, Juiz Presidente.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REVISÃO CRIMINAL N° 163/03 (Proc. nº 27.577/86 - 4ª Aud – Ap. Crim. nº 4.263/96)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Revdo.: Mário Outumuro Medeiros, ex-1º Sgt PM RE 83 0399-1
Advas.: CARMEN RITA ALCARAZ ORTA DIEGUEZ – OAB/SP 137.848, MARIA LUIZA DIEGUEZ –
OAB/SP 118.276
“ACORDAM, em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação
unânime, 'julgar improcedente a Revisão Criminal, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte integrante do acórdão'.”
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 48.967/07 – 1ª Aud. – ETL
Acusado(s): Sd PM Carlos Eduardo Alves Cavalca
Advogado(s): Dr. RAMON AUGUSTO MARINHO, OAB/SP 130.907 e Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA,
OAB/SP 230.180
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da audiência de julgamento designada para o dia 22 de ABRIL de
2009, às 17:00 horas.
Proc. nº: 50.153/08 – 1ª Aud. – ETL
Acusado(s): Sd PM Ivan André Luiz
Advogado(s): Dr. RICARDO D. SEABRA MALTA, OAB/SP 83.988
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. Despacho de fls. 190/192 que rejeitou a exceção de
incompetência da Justiça Militar, bem como para, nos termos do artigo 145 do CPPM, apresentar eventual
recurso, no prazo de cinco dias.