TJMSP 03/03/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 1 de 4
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 282ª · São Paulo, terça-feira, 3 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO, email=arno@tjm.
sp.gov.br
Date: 2009.03.02 16:47:42 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 025/05 (Proc. de Origem: 95/05 - Advogado)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs: ANTÔNIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620; MARCIA MARIA BARRETA
FERNANDES SEMER, Proc. Estado, OAB/SP 97.583
Agvdo.: Ivanildo Gonçalves da Silva, Sd PM RE 950505-9
Adv.: LICINIO CELESTINO FERREIRA, OAB/SP 141.223
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Fazenda) - Protoc. 3957/09 - TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – Recebo os presentes Embargos de Declaração. Junte-se. 3 – A Fazenda Pública,
por meio de seu representante legal, embarga o r. despacho de fls 43/45, prolatado aos 05.02.2009,
tempestivamente, nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil, vez que sua publicação fora
efetivada aos 09.02.2009. 4 – Sustenta aparente contradição entre a motivação e o dispositivo do referido
despacho embargo. É a síntese do necessário. DECIDE-SE. 5 – Assiste razão ao Eminente Procurado do
Estado subscritor daquela peça recursal. De fato, aquilo que é ventilado como contradição, pode ser
entendido, também, como obscuridade, visto que após motivação tendente a conceder o efeito suspensivo à
apelação interposta em primeiro grau, alcança-se, em sede de agravo de instrumento, dispositivo que
considera o agravo como prejudicado em relação ao pedido apelatório, não ficando suficientemente clara a
razão de decidir este instrumento. 6 – Assim, acolho os presentes Embargos de Declaração para tão
somente retirar o caráter prejudicial atribuído e, em consequência, para melhor se discutir o mérito deste
recurso, aclarando-se a pretensão interlocutória, e tendo em vista que a questão de fundo encontra-se em
fase de julgamento nesta Instância Recursal, distribuída aqui sob o nº 817/06 (Apelação Cível), converto o
presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, a ser analisado em preliminar de apelação, nos termos
do inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, para que desta forma se atenda ao Princípio da
Economia Processual e, também, para que se propicie uma resposta mais efetiva às partes. 7 – Apense-se,
este, aos autos da Apelação Cível nº 817/06. 8 – P.R.I.C. São Paulo 26 FEV 2009. (a) EVANIR FERREIRA
CASTILHO, Magistrado Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 439/05 (Proc. de origem nº 3387655900 - TJ)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: CELIA MARIA CASSOLA, Proc. Estado, OAB/SP 77.630
Apdo.: Júlio César Cardoso, ex-Sd PM RE 950554-7
Advs.: ADILSON APARECIDO DE MENEZES, OAB/SP 176.191; ADRIANA TORRES ALVES, OAB/SP
261.246
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelado) - Protoc. 004010/09 - TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos, etc... 2 – JULIO CESAR CARDOSO, Ex-Sd 1.C. PM 95.0554-7 opôs a presente petição a
título de Embargos de Declaração, sustentando que o V. Acórdão de fls. 345/350, prolatado aos 20.01.2009,
não houve por se manifestar acerca de questão referente a eventual cerceamento de defesa durante o
trâmite do procedimento administrativo atacado, especificamente quanto aos Princípios Constitucionais da
Ampla Defesa e Contraditório, vício in tese decorrente da ausência de acompanhamento de defesa técnica
ao requerente durante a apuração dos fatos a ele imputados administrativamente. Requer com base no
artigo 5º da Constituição Federal e na Súmula 98 do E. Superior Tribunal de Justiça, que este Tribunal de
Justiça Militar se manifeste sobre aquela questão. É a síntese do necessário. DECIDE-SE. 3 – Inicialmente,
cumpre destacar a tempestividade do requerimento interposto a título de Embargos de Declaração, uma vez
que protocolada aos 17.02.2009 e em vista da certidão lançada nos autos a fls. 352. 4 – Pretende o
Requerente prequestionar a matéria aventada a título de cerceamento de defesa, instando a manifestação
desta E. Corte sobre a vigência da norma constitucional insculpida no artigo 5º, LV, da Constituição Federal,
vez que sua defesa administrativa fora realizada por um Oficial da Polícia Militar, Bacharel em Direito, e não
por um advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 5 – Engane-se o
requerente. Não só foi o seu pedido examinado em primeiro grau de jurisdição, ainda quando o feito
tramitava perante o E. Tribunal de Justiça, quando Sua Excelência, aplicando rigorismo formal não exigido