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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 03/03/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 4

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 282ª · São Paulo, terça-feira, 3 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
para os procedimentos administrativos em geral, proferiu decisão a favor do Requerente, justamente,
acolhendo seus argumentos referentes à presença de defesa técnica naqueles procedimentos. 6 – Tal
discussão, reiteradamente, apreciada pelas Cortes do país, inclusive pelos Tribunais Superiores, deixou de
existir ao ser editada a Súmula Vinculante nº 05 do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, publicada no
Diário Oficial da União de 16/05/2008, conforme consta do V. Acórdão atacado, a fls. 349. 7 – Assim, não
havendo omissão apta a ensejar as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e, em vista do
disposto no artigo 557, caput, daquele mesmo diploma legal, vez que o prequestionamento aqui levantado
encontra-se em confronto com a referida Súmula Vinculante, NEGO ANDAMENTO à presente pretensão
para manter em sua integralidade a decisão já prolatada. 8 – Junte-se 9 – P.R.I.C. São Paulo, 21 FEV 2009.
(a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Relator.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS Nº 004681/09 – TJM/SP (Ref.: Petição de Habeas Corpus)
Intdo.: Félix Francisco Ciriaco de Lima, ex-Sd PM Matrícula 26284-6
Adv.: LOURENÇO BELASQUES GOMES, OAB/SP 108.875
Desp.: “Em 27.02.2009. 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Soldado PM
integrante das fileiras da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, o qual tinha em seu desfavor um
mandado de prisão expedido pelo MM. Juiz de Direito da Justiça Militar daquele Estado, mandado esse que
foi cumprido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, uma vez que o mesmo encontrava-se foragido
neste Estado, sendo recolhido provisoriamente ao Presídio Militar “Romão Gomes”. 3. O artigo 81 da
Constituição Estadual prevê que compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar os habeas corpus
“nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem
diretamente sujeitos a sua jurisdição”. 4. Verifica-se, dessa forma, que embora recolhido provisoriamente no
Presídio Militar “Romão Gomes”, o paciente não está sujeito à jurisdição da Justiça Militar paulista, não
havendo como o presente habeas corpus ser conhecido por este Tribunal. 5. Publique-se. Intime-se.
Arquive-se.” (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1767/08 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1768/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: José Eduardo Bonfim , ex-Sd PM RE 861602-7
Adv.: EDUARDO ALVES FERNANDEZ, OAB/SP 186.051 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MÁRCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: Vistos. Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EDUARDO BONFIM, ex-Sd PM RE
861602-7, contra a r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato
administrativo, com pedido de tutela antecipada, proposta em setembro de 2007, que visava à declaração
da nulidade do ato que o demitiu das fileiras da Corporação, bem como à sua reintegração aos quadros da
Polícia Militar Bandeirante, com o conseqüente restabelecimento de seus direitos, deveres, obrigações e
prerrogativas, inclusive o pagamento de vencimentos, verbas e vantagens atrasados, devidamente
corrigidos. Nos termos do art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 114 do RITJMSP,
por motivo íntimo, DOU-ME POR SUSPEITO, afastando-me voluntariamente do julgamento do presente
feito, para manter o senso de justiça e de dever, inerente ao julgamento imparcial e justo. Encaminhem-se
os autos ao E. Juiz Presidente. P.R.I.C. São Paulo, 27 de fevereiro de 2009. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz
Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) nº 014/09
Impte.: Lucas Eduardo Alvarez dos Santos, 2º Ten PM RE 104617-9
Adv.: SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.418
Impdo.: o Secretário da Segurança Pública do Estado
Intda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Agravo Regimental (Impetrante) Protoc. 004349/09 - TJM/SP
Desp.: "1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 26 de fevereiro de 2009." (a)PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL n° 101/09 (Ref.: Apelação Cível n° 165/05 – Proc. de Origem nº
2363795300 – Tribunal de Justiça)

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