TJMSP 04/03/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 1 de 11
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 283ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, ou=(em branco),
ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2009.03.03 17:26:46 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 393/05 (Proc. de origem nº 3404795300 - TJSP)
Apte.: José Claudio Tenorio da Silva, ex-2º Sgt PM RE 820195-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; PAULA C. LATORRE, OAB/SP 182.859 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Isa Nunes Umburanas, Proc. Estado, OAB/SP 53.199
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) Protoc. 004278/09 - TJM/SP
Desp.: "1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 27 de
fevereiro de 2009." (a) Clovis Santinon, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 133/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2330/08 – 2ª Auditoria Divisão Cível)
Agvte.: Claudio Soares da Silva, Cb PM RE 760695-8
Advs: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665; PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426;
LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LÚCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: "São Paulo, 03 de março de 2009. 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento Cível,
interposto contra r. Despacho proferido pelo MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria de Divisão Cível, nos
autos do Mandado de Segurança nº 2330/08 que indeferiu o pedido liminar requerido pelo Autor, para
determinar a suspensão do andamento do Conselho de Disciplina nº CPM-05/13/07. 3. Ocorre que aos
19.02.2009, o Mandado de Segurança de nº 2330/08, objeto do presente Agravo de Instrumento, foi julgado
pelo D. Juízo da Segunda Auditoria desta Justiça Militar, tendo sido encartado aos autos, às fls. 78/87, cópia
da r. Sentença proferida. 4. Destarte, julgo prejudicado o julgamento do presente Recurso interposto, pela
perda superveniente do objeto primário da demanda. 5. P.R.I.C., apensando-se aos autos principais." (a)
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 139/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2320/08 - 2ª Auditoria Divisão Cível)
Agvte.: Edson Carlos Cunha dos Santos, Sd PM RE 981875-8
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: "1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que recebeu o recurso de
Apelação somente no efeito devolutivo, recorre o Sd PM Edson Carlos Cunha dos Santos, requerendo seja
concedido efeito suspensivo ao presente recurso ou a antecipação da tutela. 4. Em que pese as alegações
do agravante, para a concessão de qualquer das medidas excepcionais deve-se ater aos estreitos limites da
plausibilidade e cabimento legais. 5. A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso estaria a
caracterizar a antecipação do próprio mérito deste agravo. Afigura-se, por isso, precipitado, neste primeiro
exame de delibação do recurso, ir além do juízo de evidente razoabilidade para antecipar a eventual certeza
da pretensão deduzida pelo agravante. 6. A antecipação de tutela, conforme previsto no artigo 273, do
Código de Processo Civil, exige prova inequívoca e convencimento do magistrado da verossimilhança da
alegação, mas, neste momento processual, não estão presentes tais requisitos. 7. Some-se a isto que, nos
limites do juízo delibatório para o fim de calçar provimento ao termos do agravo, sem negar as alegações do
agravante, há de se constatar, inequivocamente, a “lesão grave e de difícil reparação” a justificar tais
medidas. O que não se verifica com os argumentos da inicial. 8. Esse o cenário, INDEFIRO o efeito
suspensivo e a antecipação da tutela. 9. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências previstas nos