TJMSP 04/03/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 283ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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simulada dos fatos e a acareação, em razão do constante no seguinte trecho da decisão final do Conselho
de Disciplina nº CPM-10/307/07 (fl. 764, item 13, autos apartados, vol. IV): “O acusado, durante seu turno
de serviço, localizou o veículo descrito na Portaria, o qual, consultado, constou ser objeto de busca e
apreensão (fls. 28 a 29). Não obstante as medidas que adotou, apropriou-se do veículo, UTILIZANDO-O
PARA FINS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS. NÃO JUSTIFICA o argumento de que sua esposa retirou o
veículo da sede da Companhia, QUE ERA SEU SOGRO QUE UTILIZAVA O VEÍCULO E QUE NO DIA
QUE FOI ABORDADO POR POLICIAIS MILITARES DA CORREGEDORIA PM, utilizava-o para buscar
peças para sua moto, pois, SÃO FATOS DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. O QUE SE ANALISA, É A
CONDUTA REPROVÁVEL DE SE APODERAR DE UM BEM QUE NÃO LHE PERTENCIA.” (partes
salientadas) VII. É extremamente relevante salientar que este juízo, NESTE MOMENTO, não está a
analisar e decretar a higidez ou não do decisório administrativo exclusório. VIII. O que se quer dizer é o
seguinte: a prova requerida e almejada pelo autor NÃO contribuirá para o deslinde da presente ação
ordinatória. IX. Em verdade, o que interessa para este juízo é saber se o autor se APODEROU DE BEM
QUE NÃO LHE PERTENCIA, INDEPENDENTEMENTE DESTE BEM TER SIDO UTILIZADO OU NÃO POR
TERCEIROS. X. Em outras palavras: a UTILIZAÇÃO ou não do bem por terceira pessoa não elide a análise
fulcral que cinge o feito administrativo e ora é posto à apreciação jurisdicional, qual seja, a apropriação ou
não do bem pelo ora autor. Nesse passo e no comprobatório, consigne-se os item 2 da Portaria do
Conselho de Disciplina já aludido (fls. 02/03, autos apartados, volume I). XI. Por outro giro, desnecessária,
também, são as oitivas requeridas: Sra. Andreza Cruz Loureiro, Sr. José Loureiro e representante do ABN
AMRO. XII. Motiva-se, com pormenor. XIII. As duas primeiras testemunhas (Sra. Andreza e Sr. José) já
foram ouvidas no Conselho de Disciplina em questão (fls. 554/559, autos apartados, vol. III), diante da
égide, portanto, dos princípios pétreos do contraditório e da ampla defesa (Carta Magna, artigo 5º, inciso
LV), havendo, inclusive, a participação do mesmo nobre causídico atuante neste feito cível. XIV. Já o
indeferimento do representante do ABN AMRO se deve operar por não ter sido demonstrada a necessidade
de seu declaratório (v., especialmente, último parágrafo de fl. 114). XV. Diante de todo o esposado, nos
termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, INDEFIRO as laborações de provas pugnadas pelo autor.
XVI. Este juízo entende que o caso comporta o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil,
artigo 330, inciso I). XVII. A causa se encontra madura para ser dirimida. XVIII. Dessa forma, proceda-se a
d. Escrivania a intimação das partes quanto ao presente e, após, conclusão a este magistrado para a
confecção da sentença.” SP, 25.02.2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971.
2615/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – EDNALDO DE FRANÇA LIMA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IC) – Fls. 80/81: “I. Vistos em Correição, inclusive. II.
Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III.
Requer o autor a concessão de tutela antecipada para a suspensão da instrução do CD nº CPC083/CD/2/07, no qual figura como acusado. IV. No entanto, verifica-se que tal pleito antecipatório diverge do
pedido final, que é a declaração da “... nulidade do ato processual futuro determinado pela Comissão
Processante, e dos atos pretéritos consistentes na oitiva e acareação das testemunhas...” (fl. 10, item “e”).
V. Assim, o requerimento cabível, no caso em estudo, é a concessão da liminar para a referida suspensão,
a qual pode ser apreciada por este juízo, ante a aplicação da fungibilidade dos provimentos de urgência. VI.
Pois bem. VII. Analisando os termos da petição inicial, juntamente com os documentos que a instruem, NÃO
vislumbro a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” necessários para suportar o deferimento
da liminar, “inaudita altera pars”. VIII. Dest´arte, fica indeferida concessão da medida, em caráter liminar, ora
pleiteada. IX. Cite-se a Ré. X. Com a resposta, intime-se o autor para a réplica e para que se manifeste se é
o caso de julgamento antecipado da lide. XI – Intime-se, de forma “incontinenti”.” SP, 26.02.2009 (a) Dalton
Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484.
2600/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – RODRIGO GREGÓRIO DUTRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) – Fls. 70: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – O autor, em sua inicial,
não indicou pólo passivo. Desse modo, no prazo de 5 (cinco) dias, deve o i. Causídico regularizar o pólo
passivo da demanda, observando a prescrição do art. 12, CPC, no que diz respeito à representação