TJMSP 04/03/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 6 de 11
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 283ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
processual do Estado, bem como todos os requisitos do art. 282 do CPC, devendo encaminhar a emenda
em duas vias para fins de citação. IV – Intime-se.” SP, 25/02/09 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Raul Aparecido Zanoni – OAB/SP: 186.831.
2602/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 77/78: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de
gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente
demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de
decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide
o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo.
VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos
conclusos. VII – Intime-se.” SP, 25/02/09 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Roberto Aparecido Fernandes – OAB/SP: 244.683.
2610/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – MARCOS PAULO SOLHA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 36/37: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade,
nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente demanda se reveste
de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em
processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí
decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. IV – Além disso,
para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora,
uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo.
VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos
conclusos. VII – Intime-se, devendo as Partes observar que os 2 (dois) volumes referentes à cópia do
procedimento administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à
disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” SP,
25/02/09 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Rondineli de Oliveira Dorta – OAB/SP: 245.253 e Dr. Paulo Francisco Teixeira Bertzine –
OAB/SP: 249.588.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2264/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – CLAUDIO CROCO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 235/262: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº