TJMSP 05/03/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 284ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2009.03.04 19:08:37 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA Nº 007/09 - GP
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Designar o Dr. José Álvaro Machado Marques, Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar, para responder
cumulativamente pelo Juízo das Execuções Criminais e da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária
Militar no dia 5 de março de 2009.
São Paulo, 4 de março de 2009
FERNANDO PEREIRA
Juiz Presidente
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.085/09 (Proc. de origem nº 53.400/09 – 3ª Auditoria)
Impte.: LUIZ HENRIQUE TESSARIOL, OAB/SP 134.579
Pacte.: Fernando da Silva Prado, Sd PM RE 105652-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: “1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de habeas corpus pleiteando, em sede de liminar, a revogação de
prisão preventiva decretada em desfavor do Sd PM RE 105652-2 Fernando da Silva Prado. 4. Alega o
impetrante que o paciente estaria a sofrer coação ilegal em virtude da segregação cautelar, visto que os
fundamentos esposados pela autoridade coatora são insuficientes para a medida extrema (fls. 02/07). 5.
Malgrado a argumentação do ilustre advogado, a princípio, a decisão que decretou a prisão preventiva (fls.
03/04) encontra, in tese, permissivo legal a ampará-la, bem como a exposição do motivo determinante da
medida coativa da liberdade individual. 6. Não se verifica nas argumentações apresentadas elementos
suficientes a caracterizar o fumus boni iuri e o periculum in mora autorizadores da concessão in limine. 7.
Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 8. Solicite-se as informações à autoridade apontada como coatora. 9.
Com elas, ao Exmo. Procurador de Justiça. 10. Após, tornem conclusos. 11. P.R.I.C. São Paulo, 03 de
março de 2009.” (a) Clovis Santinon, Relator
HABEAS CORPUS nº 2.084/09 (Proc. de origem nº 53.400/09 – 3ª Auditoria)
Impte.: JOÃO DOS REIS NETTO, OAB/SP 151.442
Pacte.: Rogério de Almeida, Sd PM RE 101365-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: “1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Impetra-se o presente mandamus visando a revogar, em sede de liminar, a
prisão preventiva decretada em desfavor do Sd PM RE 101365-3 Rogério de Almeida. 4. Sustenta que “não
há dados concretos demonstrativos de ele [paciente] em liberdade, constituiria ameaça à ordem pública ou
prejudicaria a instrução criminal ou mesmo, se furtaria à aplicação da lei penal” (fls. 02/11). 5. Em que pese
as alegações constantes na inicial mandamental, a princípio, a decisão que decretou a prisão preventiva
(fls. 180/184) encontra, in tese, permissivo legal a ampará-la, bem como a exposição do motivo
determinante da medida coativa da liberdade individual. 6. Não se verifica nas argumentações apresentadas
elementos suficientes a caracterizar o fumus boni iuri e o periculum in mora autorizadores da concessão in
limine. 7. Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 8. Solicite-se as informações à autoridade apontada como
coatora. 9. Com elas, ao Exmo. Procurador de Justiça. 10. Após, tornem conclusos. 11. P.R.I.C. São Paulo,