TJMSP 09/03/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 286ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEL Nº 008/09 (Ref.: Apelação Cível n° 1636/08 –Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 301/05 – 2ª Auditoria Divisão Cível)
Embgte.: José Carlos dos Santos, ex-Cb PM RE 851874-2
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, EX-CB PM RE 85.1874-2 interpôs Embargos
Infringentes, tempestivamente, aos 12.01.09 (fls. 1044/1045), contra o V. Acórdão majoritário, prolatado nos
autos da Apelação Cível 1636/08 requerendo o reconhecimento da infringência consubstanciada no voto
vencido deste Relator que, dando provimento ao apelo dele, autor, majorou para 15% a fixação de
honorários advocatícios devidos pela parte vencida em razão da sucumbência. 3 – Recurso contraarrazoado, tempestivamente, aos 26.02.2009 em vista da certidão de fls. 1046. É a síntese do necessário
DECIDE-SE 4 – A doutrina e a jurisprudência sempre divergiram muito em relação a questões envolvendo
os Embargos Infringentes. Pacificado o entendimento de sua natureza jurídica recursal, discutem ainda
hoje seus pressupostos específicos, uma vez superados aqueles exigíveis a todos os demais recursos do
ordenamento. 5 – Assim, embora nos filiemos com aqueles que seguem o E. Professor das Arcadas, Dr.
Cândido Rangel Dinamarco, que entende ser o capítulo da decisão referente aos honorários advocatícios,
secundário em relação ao pedido principal, mas um capítulo de mérito (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Capítulos de Sentença. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, n. 19, p. 52.), o que poderia ensejar a
interposição do recurso em tela, mesmo que a falta de unanimidade resida fora do âmbito da discussão
principal, não se pode prescindir dos demais pressupostos de admissibilidade, exigíveis pelo artigo 530 do
Código de Processo Civil (Nesse sentido: REsp 904.840/RS, 2ª Turma do STJ, rel.Min. Humberto Martins,
julgamento unânime aos 19.04.2007). E um destes requisitos, pacificamente reconhecidos, até porque
expresso na letra daquele dispositivo, consiste na reforma da decisão recorrida, ou seja “Cabem embargos
infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado em grau de apelação, a sentença de mérito,
ou...”. (grifos nossos). 6 – Assim, em que pese o voto vencido lançado a fls. 1027/1029, NÃO ADMITO os
presentes EMBARGOS INFRINGENTES por força do artigo 530 do Código de Processo Civil, por ausência
de pressuposto recursal necessário ao seu desenvolvimento válido. 7 – P.R.I.C. São Paulo, 05 MAR 09. (a)
EVANIR FERREIRA CASTILHO, Relator .
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO nº 027/09 (Ref.: Apelação Criminal nº 3940/92 – Proc. de origem nº
42.596/90 - 4ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Benedicto de Oliveira, ex-Cap PM RE 80338-3
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. As cópias juntadas aos autos, referentes ao Conselho de Justificação nº 073/90, em que
era Justificante o ora Representado, ex-Cap PM RE 80338-3 BENEDICTO DE OLIVEIRA, demonstram ter
sido ele demitido ex officio da Corporação, pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, aos 07 de
outubro de 1999 (fls. 85/86). 3. Os fatos que ensejaram a instauração daquele Conselho de Justificação
eram os mesmos narrados no presente feito. 4. Desse modo, tendo sido a demissão daquele Oficial
decorrente de decisão judicial já transitada em julgado, emanada, à unanimidade, pela totalidade de Juízes
deste E. Sodalício nos autos do Conselho de Justificação nº 073/90, em que se decidiu pela perda de seu
posto e patente (Acórdão juntado às fls. 47/52), prejudicada está a continuidade do presente feito, pelo que
determino seja o mesmo ARQUIVADO e APENSADO aos autos do Conselho de Justificação acima aludido.
5. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 6. Comunique-se a Corporação, para que realize as
devidas anotações no prontuário funcional do Representado, para resguardo de eventuais interesses da
Administração. São Paulo, 06 de março de 2009. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 139/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2320/08 - 2ª Auditoria Divisão Cível)
Agvte.: Edson Carlos Cunha dos Santos, Sd PM RE 981875-8
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578