TJMSP 09/03/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 286ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Apte.:José Maurício Batista Chaves, ex-Sd PM RE 99 1257-6
Adv.:JOÃO GARBELINI NETO – OAB/PR 35.032
Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:Art. 209, § 1º do CPM
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao apelo
defensivo. Vencido o E. Juiz Relator Paulo A. Casseb, que dava provimento ao pleito defensivo, para
absolver o apelante nos termos do art. 439, alínea 'e,' do CPPM, com declaração de voto. Designado para
redigir o v. Acórdão o E. Juiz Revisor Clovis Santinon.”
APELAÇÃO CRIMINAL
Nº:5.566/06 (Processo nº 39.093/04 – 1ª Auditoria)
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Rev.:Paulo A. Casseb
Apte.:André da Silva Rodrigues, ex-Sd Temp PM RE 50 4996-2
Advs.:ISAÍAS NUNES PONTES – OAB/SP 133.294, MÁRCIA SANTOS BRITO NEVES – OAB/SP 171.055
Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:Art. 251 do CPM
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela defesa, e, no
mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL
Nº:5.713/07 (Processo nº 41.754/05 – 1ª Auditoria)
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Rev.:Paulo A. Casseb
Apte.:Fábio Francisco dos Santos, ex-3º Sgt PM RE 91 1108-5
Adv.:RONALDO ANTÔNIO LACAVA – OAB/SP 171.371
Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:Art. 210 do CPM
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), anulou o julgamento proferido em 1ª
Instância, para que outro seja realizado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Clovis Santinon que negava provimento ao apelo defensivo.”
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 03 DE MARÇO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES CLOVIS SANTINON E PAULO ADIB CASSEB, FOI ABERTA A
SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA.
ESMÉRIA MARIA CEPEDA MARTINS, DIRETORA DE SERVIÇO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Nº:126/08 (A.O. nº 2.252/08 – 2ª Auditoria – Div. Cív.)
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Agvtes.:Veloel do Carmo, ex-Sd PM RE 80 0333-5, Augusto da Silva Pereira, ex-Asp Of PM RE 86 2633-2
Advs.:ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:RITA DE CÁSSIA PAULINO – OAB/SP 117.260 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de prescrição
arguida pela Fazenda Pública e, no mérito, também à unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:571/05 (Proc. nº 409.853.5/2-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – M. S. nº 1.197/04 – 3ª