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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 11/03/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/03/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 288ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Adv.: CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO, Proc. Estado, OAB/SP 52.321
Desp.: "São Paulo, 03 de março de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, §2º do C.P.C." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 127/09 (Ref.: Recurso Extraordinário Cível n° 97/08
– Apelação Cível nº 1489/07 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1094/06 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Joacir da Silva, ex-Sd PM RE 863713-0
Advs.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732; MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP
94.231
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: "São Paulo, 03 de março de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, §2º do C.P.C." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 425/05 (Proc. de origem nº 2829585800 - TJSP)
Apte.: Edvalmir Monteiro Mergulhão, ex-Sd PM RE 104722-1
Advs.: VIVIAN DE ALMEIDA GREGORI TORRES, OAB/SP 131.300; EVANDRO FABIANI CAPANO,
OAB/SP 130.714; FLAVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS, OAB/SP 191.134
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: CAMILA ROCHA SCHWENCK, Proc. Estado, OAB/SP 228.260
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: "1. Vistos... 2. Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 200, foram os presentes autos encaminhados
a este Tribunal de Justiça Militar, em face da nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 45/04, ao
art. 125, § 4º, da Constituição Federal. 3. A supracitada Emenda Constitucional, ao ampliar a competência
da Justiça Militar Estadual, estabeleceu que cabe a esta, processar e julgar também as ações judiciais
contra atos disciplinares militares. 4. Ocorre que o presente processo não trata de ato disciplinar militar. 5. O
Autor não deixou de integrar as fileiras da Polícia Militar, em virtude de sanção disciplinar de caráter
exclusório (expulsão, demissão, etc.) prevista no Regulamento Disciplinar (Lei Complementar nº 893/01),
mas sim porque era Soldado PM, em período de estágio probatório, e foi submetido a Procedimento
Administrativo Exoneratório, pelo qual acabou sendo exonerado nos termos do inciso VIII do artigo 5º, c.c.
com o inc.II do art. 7º, ambos do Decreto Estadual nº 41.113/96, com a nova redação dada pelo Decreto nº
42.053/97, em harmonia com o parágrafo único do art. 2º, da LC 697/92, nos termos da Solução DP47/128/01 do PAE, instaurado pela OS-CFAP-1/25/PAE/01, Proc. 20.383/01-PM, por não participar das
atividades curriculares daquele CFSdPM, devido ao seu envolvimento em acidente de trânsito, sem
qualquer relação com o serviço Policial Militar. 6. Pretende agora, a eiva de invalidade do ato administrativo
e, por conseguinte, a reforma administrativa, com vencimentos integrais, com base na Lei nº 5451/86, que
dispõem sobre a matéria. 7. Em que pese entender que casos como o ora sob análise, pudessem também
ser julgados pela Justiça Militar Estadual, a matéria não diz respeito a qualquer ato administrativodisciplinar, extrapolando a interpretação literal do texto constitucional, escapando à competência desta
Especializada. 8. Em assim sendo, com nossas homenagens, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. 9. Junte-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo,
10 de março de 2009." (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 119/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível)
n° 040/08 – Apelação Cível nº 805/06 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 295/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ricardo Gagliardi, ex-Sd PM RE 884267-1
Advs.: MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992; JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA,
OAB/SP 102.678 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474; SUELY FIGUEIREDO GUEDES, Proc.
Estado, OAB/SP 97.849
Desp.: "1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante para conferir a formação do
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do Agravo ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 09 de março de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.

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