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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 13/03/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/03/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 290ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL n° 104/09 (Ref.: Apelação Cível n° 373/05 – Proc. de Origem nº
3548545200 – Tribunal de Justiça)
Recte.: Marcello Viana Machado, ex-Sd PM RE 920811-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D' ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: "São Paulo, 09 de março de 2009. 1. Vistos. 2. Autue-se. Processe-se. 3. Intime-se a recorrida a
apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de
Justiça, voltando-me conclusos." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL n° 074/09 (Ref.: Apelação Cível n° 375/05 – Proc. de Origem nº 3494385200
– Tribunal de Justiça)
Recte.: Carlos Alcir da Silva, ex-Sd PM RE 887083-7
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS, OAB/SP
106.544; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: "São Paulo, 09 de março de 2009. 1. Vistos. 2. Autue-se. Processe-se. 3. Intime-se a recorrida a
apresentar contra-razões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça,
voltando-me conclusos." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 128/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível)
n° 046/08 – Embargos de Declaração Cível nº 060/08 - Apelação Cível nº 442/05 – Proc. de origem nº
3702975700 – Tribunal de Justiça)
Agvte.: Francisco Jaime Rodrigues da Silva, ex-Sd PM RE 886590-6
Adv.: JOAQUIM MARTINS NETO, OAB/SP 95.628
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MÁRCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Desp.: "São Paulo, 10 de março de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, §2º, do C.P.C. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurado de Justiça." (a)
Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 129/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível)
n° 046/08 – Embargos de Declaração Cível nº 060/08 - Apelação Cível nº 442/05 – Proc. de origem nº
3702975700 – Tribunal de Justiça)
Agvte.: Francisco Jaime Rodrigues da Silva, ex-Sd PM RE 886590-6
Adv.: JOAQUIM MARTINS NETO, OAB/SP 95.628
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MÁRCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Desp.: "São Paulo, 10 de março de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, §2º, do C.P.C. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurado de Justiça." (a)
Fernando Pereira, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2.087/09 (Proc. de origem nº 53.494/09 – 1ª Auditoria)
Impte.: MARLON ANTÔNIO FONTANA, OAB/SP 195.093
Pacte.: Dario Roberto do Carmo, Cb PM RE 951589-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: “1. Petitório de fls.02/17 ataca decisão indeferitória do pedido de revogação da prisão preventiva do
paciente, clamando pela regra da liberdade processual, com numerosa citação jurisprudencial (fls.08/11 e
13/14), requerendo MEDIDA LIMINAR, como medida insonômica com os demais envolvidos no evento,
inclusive o Ten. PM. Neto; o Sargento Eliano; o Cap. PM. Waga e a Ten. Cel. PM Solimano. Aduz que a
decisão atacada não veio fundamentada, sendo aquela prisão desnecessária. 2. Inicialmente, não consta
recebimento de peça acusatória, de molde a evidenciar quem sejam os demais acusados, eventualmente
soltos. Outrossim, o decreto de preventiva (fls.21/25), aprecia o pedido em relação a cada um dos

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