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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 23/03/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/03/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 296ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO, email=arno@tjm.
sp.gov.br
Date: 2009.03.20 17:32:20 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Processos redistribuídos (16 a 20 de março)
Do Juiz Fernando Pereira ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: PERDA DE GRAD. DE PRAÇA nº 793/06 (Ap.
Crim. 4768/99 – Proc. 16064/96 – 2ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Mario Simão de Lima, ex-3º Sgt PM.
Adv.: Wellington Roosevelt Wanderley de Miranda – DATIVO.
PERDA DE GRAD. DE PRAÇA nº 794/06 (Ap. Crim. 4768/99 – Proc. 16064/96 – 2ª Aud.). Repte.: Proc.
Just. Repdo.: Paulo Alexandre Alesina, ex-Sd PM. Advs.: Paulo Lopes de Ornellas e outra.
Processos entrados e distribuídos (16 a 20 de março)
Ao Juiz Presidente: AG. INSTR. DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 130/09 (Rec. Extr. Cível 96/08 – Ap. Cível
920/06 – MS 308/05 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Plinio Lares Seabra Filho, ex-Sd PM. Advs.: Roberto
Aparecido Fernandes e outra. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Eduardo Márcio Mitsui - Proc. Estado.
REC. EXTR/ESP. (CRIME) nº 18/09 (Ap. Crim. 5759/07 – Proc. 45594/06 – 3ª Aud.). Recte.: Edson
Rodrigues Teixeira, ex-Cb PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Recdo.: o E. TJM.
Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: HABEAS CORPUS nº 2090/09 (Proc. 53188/09 – 1ª Aud.). Impte.:
Giuliano Oliveira Mazitelli. Pacte.: Walter Machado Domingues Junior, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz Subst.
da 1ª Aud.
AP. CRIM. nº 5966/09 (Proc. 44450/06 – 4ª Aud.). Aptes.: Ailton Coelho Sampaio, Sd PM e Clodoaldo
Roberto de Oliveira, Cb PM. Advs.: Jose Roberto de Souza e outros; Paulo José Domingues e outros.
Apda.: JME.
Ao Juiz Paulo Prazak: AÇ. RESC. - ACÓRDÃO nº 09/09 (Proc. 19204/97 – 4ª Aud.). Autor: Elias Lopes
Esteves de Souza, 1º Sgt PM. Adv.: Paulo José Domingues. Ré: Faz. Públ.
MAND. DE SEG. nº 394/09 (Proc. 53578/09 – 3ª Aud.). Impte.: o MP. Impdo.: o ato do MM. Juiz da 3ª Aud.
Ind.: Elizabete Soliman Evangelista, Ten Cel PM.
HABEAS CORPUS nº 2089/09 (Proc. 53578/09 – 3ª Aud.). Impte.: Paulo Lopes de Ornellas. Pacte.: Altair
do Carmo Silva, Maj Res PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz da 3ª Aud.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.090/09 (Proc. de origem nº 53.188/09 – 1ª Auditoria)
Impte.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Pacte.: Walter Machado Domingues Junior, Sd PM RE 963742-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. WALTER MACHADO DOMINGUES JUNIOR, Sd PM RE 963742-7, impetra, através do i.
Advogado Giuliano Oliveira Mazitelli, OAB/SP 221.639, a presente ordem de Habeas Corpus, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, alegando, desta feita, em apertada síntese,
a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para encerramento da instrução,
asseverando decorridos mais de cinquenta e nove dias desde a sua prisão. O i. Impetrante acrescenta,
repisando argumentação anterior, apresentada quando da impetração do Habeas Corpus nº 2.072/09, que
inexistem pressupostos a justificar a prisão preventiva do Paciente, eis que ausentes o periculum in mora e
o fumus boni iuris, tendo ele colaborado com as investigações, sendo primário, de bons antecedente,
possuindo residência e ocupação fixas, mostrando-se presentes, portanto, todos os pressupostos
ensejadores da liberdade provisória, acrescentando que a gravidade da infração, por si só, não induz à
custódia preventiva. Requer, então, a concessão, já liminarmente, da liberdade provisória do Paciente, com
a consequente expedição de Alvará de Soltura. 2. A simples argumentação de que o prazo para
encerramento da instrução foi excedido não se apresenta como motivo suficiente a embasar a concessão

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