TJMSP 24/03/2009 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 9 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 297ª · São Paulo, terça-feira, 24 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
interceptação telefônica) que necessita de melhor detalhamento para a verificação do ‘fumus boni iuris’
(obs.: os demais, desde logo, afasto a presença da fumaça do bom direito). Vejamos. XI. Aduzem os
impetrantes, no presente ‘mandamus’, o seguinte: ‘A gravação telefônica utilizada como prova para
instrução do processo disciplinar torna-se prova nula uma vez que não havia autorização judicial para sua
colheita, violando profundamente o artigo 5º inciso LVI da Nossa Carta Magna. Salta aos olhos que a
autorização judicial expirou no dia 20 de maio, assim mesmo a CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR,
deliberadamente e sem autorização prosseguiu com as gravações, ignorando a determinação judicial,
apenas para satisfazer sua curiosidade. O relatório aditivo emitido pela corregedoria é prova irrefutável de
que o prazo já havia expirado, pois conforme relato no documento, o impetrante Ailton foi alvo de
interceptação telefônica em 30 de agosto de 2006, ou seja, mais de 3 meses após a autorização judicial
para a escuta. Ademais, as interceptações telefônicas foram autorizadas nos autos do inquérito policial
militar de número Subcmt PM-008/310/06, e não o SubCmt PM-019/310/06, que ensejou o presente feito,
estando também a prova totalmente contaminada, tendo em vista a expiração acima citada.’ (...) XXV.
Conforme já salientado, os impetrantes afirmam que a ‘... CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR,
deliberadamente e sem autorização prosseguiu com as gravações.’ XXVI. Ocorre que os impetrantes
juntaram, de forma anexa a esta ação constitucional, três Autos de Degravação (nºs CORREGPM002/135/06, 004/135/06 e 006/135/06) (v. doc. 06). XXVII. Em todos os Autos de Degravação há a menção
da autorização para a laboração da prova por ordem judicial (Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Auditoria
desta Justiça Castrense) e o período para sua produção (‘06MAI06 a 20MAI06’). XXVIII. Ao cotejar os Autos
de Degravação referidos e o Relatório Aditivo da Corregedoria da PMESP em sede de Inquérito Policial
Militar (v. doc. 07) percebe-se que há menção a um OUTRO AUTO DE DEGRAVAÇÃO NÃO CONSTANTE
NA DOCUMENTAÇÃO ANEXA À INCIAL MANDAMENTAL (Auto de Degravação nº CorregPM-010/135/06).
XXIX. Portanto, há supedâneo para este juízo crer que as demais interceptações telefônicas (alegadas
pelos impetrantes como colhidas sem autorização judicial) tenham sido realizadas com autorização de juiz
de direito. XXX. Tal afirmativa se faz, uma vez que os Autos de Degravação da CORREGPMESP, como não
poderia deixar de ser, sempre mencionam qual juiz autorizou a interceptação telefônica e por qual período.
XXXI. Mesmo diante do acima posto, anote-se que o caso, porém, não se reveste, ao menos neste instante,
com supedâneo para o indeferimento da medida liminar almejada, pois o douto advogado, Ilmo. Sr. Dr. José
Miguel da Silva Júnior (OAB/SP nº 237.340), afirmou não ter juntado neste mandado de segurança o Auto
de Degravação acima mencionado (nº CorregPM-010/135/06), por não constar tal documento dentro do
feito administrativo. XXXII. Dessa forma, entendo imprescindíveis as informações da autoridade impetrada
para, com elas, decidir sobre o deferimento (ou não) da liminar concernente a este ‘mandamus’.” 7. Como
se vê de meu despacho realizado outrora, efetivamente, havia a necessidade da vinda, por primeiro, das
informações da autoridade dita coatora. 8. Sobreditos informes aportaram neste juízo como se percebe às
fls. 131/136, sendo que os documentos atinentes a peça da autoridade impetrada acabaram por ser
juntados somente às fls. 151/214 (obs.: isto diante de consequente informação verbal da Escrivania). 9.
Diante da documentação ter sido juntada somente agora no presente feito, passo, então, a apreciar o
pedido liminar tal como havia dito no despacho de fls. 110/120. 10. E, nesse passo, registro que a hipótese
subjacente comporta o INDEFERIMENTO da liminar requerida. 11. Isso se dá, mormente pelo fato da
autoridade impetrada ter enviado a esta Auditoria Cível cópia do Auto de Degravação Nº CORREGPM010/135/06, “REFERENTE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGALMENTE AUTORIZADA PELO MM.
JUIZ DE DIREITO DA 3ª AUDITORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, PARA MONITORAMENTO, NA DATA DE 30AGO06, ÀS 23H39MIN35SEG, DO APARELHO
COMUNICADOR NEXTEL DE ID ...”. (grifo meu) (v. Fls. 165/171). 12. Dessa forma, em razão do
documento acima aduzido, bem como de outros substratos insertos no mandado de segurança oriundos das
informações da autoridade impetrada, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR ALOJADA NA EXORDIAL DESTE
MANDADO DE SEGURANÇA.13. Em virtude da documentação encartada às fls. 151/214, abra-se nova
vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança. 14. Intime-se da presente decisão o nobre causídico
atuante neste “mandamus”, bem como a autoridade coatora. 15. Após a devolução do feito pelo “Parquet”,
promova a Escrivania conclusão para a laboração da sentença.” SP, 03.03.2009 (a) Dalton Abranches Safi
– Juiz de Direito Substituto.
Procuradora do Estado: Dra. Rosana Martins Kirschke – OAB/SP 120.139.
2576/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EDSON TAVARES ARAÚJO e outros X
PRESIDENTE DO PAD Nº 19BPMM-004/06/06 (WO) – FLS. 35: “I – Vistos. II – Manifeste-se o D. Causídico