TJMSP 24/03/2009 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 297ª · São Paulo, terça-feira, 24 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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sobre a perda do objeto do presente “mandamus”, ante a informação de fls. 33/34 da Administração Militar.
III – Prazo: 03 (três) dias. No silêncio autos conclusos para a sentença. IV – Intime-se.” SP, 16.02.2009 (a)
Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600.
2200/08 – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – EUCLYDES APARECIDO MARTINS X
SUBCOMANDANTE DO 17 BPMM (WO) – FLS. 47/48: “I. Vistos. II. Ao analisar as informações prestadas
pela autoridade administrativa (fls. 38/42), verifico que procede a alegação no sentido de sua ilegitimidade.
III. Efetivamente, quando este “writ of mandamus” foi impetrado (fls. 02/05) já havia até mesmo a Solução
do Recurso Hierárquico (ref.: Procedimento Disciplinar nº CorregPM-035/324/06) laborada pelo Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), conforme fls. 08/09 deste feito. IV.
Por tal fato, expeça-se ofício requisitório ao Exmo. Sr. Comandante Geral da PMESP, para que preste as
informações quanto ao caso bailado, instruindo com cópias do feito. V. Antes do cumprimento do item
acima, intimem-se o impetrante e a Procuradoria do Estado, a fim de que tenham ciência deste despacho.
VI. Após a vinda dos informes, autos conclusos.” SP, 19.02.2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado: Dr. Euclydes Aparecido Martins – OAB/SP 212.943.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
1798/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – KATHIA CRISTINA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 214/224: “Diante do exposto, julgo improcedente o
pedido formulado pela autora KATHIA CRISTINA DA SILVA, Ex-PM RE 990174-4, em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Em virtude do ônus da sucumbência a autora arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita...” SP, 20/02/2009. (a) Dalton Abranches Safi Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a autora goza
dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Robson Lemos Venâncio – OAB/SP 101.383;
Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971;
1792/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ADRIANO LUCIO BRITO HERREIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se as
partes sobre a documentação de fls. 139/169 e 172/181, juntada aos autos por determinação judicial, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Advogado: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340;
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480;
2191/08 – AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de liminar – FRANCISCO EDSON HOLANDA FIGUEREDO
e ANDERSON MOREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 197: “I –
Vistos. II – Aguarde-se o prazo recursal da Fazenda Pública. Após, nova conclusão. III – Intime-se.” SP,
04.03.2009. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Drs. Marcelo Passiani – OAB/SP 237.206, Aryldo de Oliveira de Paula – OAB/SP 267.069
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
PROTOCOLADO Nº 4732/09-TJM (PROCESSO 2191/08) – AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de liminar
– FRANCISCO EDSON HOLANDA FIGUEREDO e ANDERSON MOREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão supra e a data do protocolo
da presente peça ter sido em 27/02/2009 indefiro sua juntada, devendo a d. Escrivania certificar o trânsito
em julgado. III – Intime-se o autor para retirada da peça em 10 (dez) dias sob pena de inutilização.” SP,
04.03.2009. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Drs. Marcelo Passiani – OAB/SP 237.206, Aryldo de Oliveira de Paula – OAB/SP 267.069