TJMSP 25/03/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 298ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Extraordinário/Especial Cível nº 027/08. Após remetam-se os autos à 2ª Auditoria Cível, via Cartório
Distribuidor, nos termos do provimento nº 001/06 – CGER." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido agravo retornou do Supremo Tribunal Federal aos 19.03.09,
com a seguinte decisão: "...Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 28 de abril
de 2008. (a) MINISTRO GILMAR MENDES, Presidente."
AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO nº 009/09 (Proc. de origem nº 19.204/97 – 4ª Auditoria)
Autor: Elias Lopes Esteves de Souza, 1º Sgt PM RE 823307-1
Adv.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Ação Rescisória interposta por Elias Lopes Esteves de Souza, por
meio de seu I. Advogado, contra o v. Acórdão proferido nos autos da Perda de Graduação de Praça nº
602/03 pelo E. TJMESP. Ab initio, é de se registrar, da análise da petição inicial, sua deficiência. Para ser
devidamente processada, exigem-se documentos indispensáveis, dentre eles cópia da certidão do
respectivo trânsito em julgado (artigo 485 do Código de Processo Civil) – ausência reconhecida pelo próprio
autor às fls. 23 (“...já acostando o Autor cópia integral dos autos do Processo de Perda de Graduação de
Praça nº 602/03 (doc. 02), onde foi prolatado o acórdão rescindendo, não constando certidão expressa de
seu trânsito em julgado.”). Entretanto, sendo a falha acima descrita, por ora, suprível, nos termos do artigo
284 do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que emende a inicial, sob
pena de seu indeferimento. P.R.I. e C. São Paulo, 20 de março de 2.009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 091/08 (Ref.: Recurso Extraordinário Cível n°
063/08 – Embargos de Declaração Cível nº 035/07 - Apelação Cível nº 482/05 - Proc. Origem nº
3498425600 – TJ)
Agvte.: Márcia Aparecida Sampaio Gama da Silva, ex-2º Sgt PM RE 830114-0
Advs.: MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP 94.231; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP
124.732
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: "São Paulo, 23 de março de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem
como da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário Cível nº
063/08. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria Cível, via Cartório Distribuidor, nos termos do Provimento
nº 001/06 – CGER." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido agravo retornou do STF aos 20.03.09, com a seguinte
decisão: "...Ante o exposto nego seguimento ao agravo (arts. 13, V, c, e 327 do RISTF). Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2008. Ministro GILMAR MENDES, Relator."
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEL Nº 010/09 (Ref.: Embargos de Declaração Cível nº 078/09 - Apelação
Cível n° 115/05 – Proc. de Origem nº 1700655000 - TJSP)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI, Proc. Estado, OAB/SP 99.614; RITA DE CASSIA
PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Embgdo.: Antonilio Mota de Oliveira, ex-Sd PM RE 792476-3
Advs.: LUCIANE HELENA VIEIRA, OAB/SP 129.036; ARMANDO PEDRO, OAB/SP 8.275; ANTONIO
FERNANDO PINHEIRO PEDRO, OAB/SP 82.065
Fica o Embargado intimado a apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL nº 075/09 (Ref.: Apelação Cível nº 183/05 - Proc. de Origem nº 2948115000 –
TJSP)
Recte.: Pedro Miguel Alvaro, ex-2º Sgt PM RE 791555-1
Adv.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578