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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 11

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TJMSP 26/03/2009 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/03/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 11 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 299ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil,
para ANULAR a decisão de demissão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja
reintegrado às fileiras da Polícia Militar, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa
não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias
de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional sobre as
férias, adicionais qüinqüenais e sexta-parte, bem como os atrasados, sendo tudo acrescido de juros de
mora de 06% (seis por cento) ao ano a partir da citação, conforme o art. 1o da Lei nº 9.494/97 e correção
monetária, a contar do vencimento de cada parcela. O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que
esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive qüinqüênios, férias, fruição de licençaprêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a que faria
jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as
vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação
Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e
Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos
militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não
compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por
Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício),
bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro, por eqüidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição
entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por isso
plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza
alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família. Assim, não há que se distinguir entre reajuste,
diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição
Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ
76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º,
da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para
eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Militar para o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se.
Registre-se e Intime-se.” SP, 18/03/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Osvaldo Flausino Júnior – OAB/SP 145.063;
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535;
2419/08 – HABEAS CORPUS com pedido liminar – EDNALDO LIMA DOS SANTOS X PRESIDENTE DO
PD N. 12BPMM-076/06/07 – (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 227/235: “DIANTE DO EXPOSTO e
do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem de HABEAS CORPUS.
Conseqüentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários. P.R.I.C.” SP, 18/03/2009. (a) LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que se trata de Habeas Corpus.
Advogado: Dr. Aryldo de Oliveira de Paula – OAB/SP 267.069;
Procuradora do Estado: Dra. Rosana Martins Kirschke – OAB/SP 120.139;
2139/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – RONIVAL RODRIGUES DA SILVA X
PRESIDENTE DO PD N. 28BPMM-078/30/05 – (SJB) – Tópico final da r. sentença de fls. 131/138: “Diante
de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, “inibiria o exercício legítimo do writ, apequenando o instituto

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