TJMSP 02/04/2009 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 304ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199;
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 49.661/07 – 3ª Aud. - LHOF.
Acusado: Sd PM Denilson Testa
Advogados: Drs. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO OAB/SP 19.804 e VALTER GONÇALVES DA SILVA
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da audiência em Carta Precatória de inquirição de vítima e
testemunhas arroladas respectivamente pelo Ministério Público e pela defesa, redesignada para o dia
12.05.09, às 13h:30min a realizar-se no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do
Rio Preto - SP – (Precatória nº 576.01.2008.072514-0/000000-000 – controle nº 2330/08).
Processo n.º: 47.927/07 – 3ª Aud. – MSBC
Acusado: Sd PM Carlos Leonardo Júnior
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168.735).
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 13 de abril de 2009, 14h para a sessão
de leitura e publicação da sentença.
Processo n.º: 50.305/07 – 3ª Aud. – AMC - 23.01.09
Acusado:
Sd PM Celso Thiago Didier Vital de Negreiros
Advogados: Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB/SP nº 189.426),Dra. PAULA ANDREA BRIGINAS
BARRAZA (OAB/SP nº 215.977), Dr. LAERCIO RIBEIRO LOPES (OAB/SP nº 252.273)
Assunto:Ficam Vossas Senhorias intimados do seguinte despacho:1.Vistos.2.Pugna a defesa (fls. 149/150)
que sejam ouvidas novamente as testemunhas arroladas pelo réu, que foram inquiridas na 1ª Vara Criminal
da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, pois, sem a presença do acusado. Fundamenta o seu pedido
no direito de presença do acusado à audiência. Aduz que o réu, por ser servidor militar estadual, deveria ser
requisitado pelo juiz deprecado.3. O Ministério Público foi favorável.É a síntese do necessário. DECIDO.4.
Primeiramente não vamos confundir direito de presença com requisição judicial para servidor, civil ou militar,
depor. São inconfundíveis, porque o primeiro é um direito do réu e o segundo é regra de procedimento que
o juiz deve observar em relação aos servidores públicos em geral.5. O pedido deve ser indeferido. A uma, o
defensor foi intimado para oferecer quesitos na precatória que seria expedida para a Comarca de São
Bernardo do Campo (fls. 121); a duas, o defensor foi intimado da designação da audiência no juízo
deprecado (fls.125); a três, mesmo intimado por duas vezes o requerente não compareceu à audiência,
compareceu outro advogado que não quis acompanhar a audiência, sendo nomeado outro ad hoc; a quatro,
a jurisprudência e a doutrina são unânimes, e sobejamente conhecidas de todos no foro criminal, que a
regular intimação do defensor constituído pelo réu da expedição da precatória basta para a realização da
audiência em outra comarca. Nesse passo, segundo a doutrina e a jurisprudência, e, tendo em conta que o
defensor foi intimado por duas vezes pelo cartório da 3ª Auditoria, nego-lhe o pedido. Intimem-se as
partes. Vista na fase do art. 427, CPPM.São Paulo, 24 de março de 2009.ENIO LUIZ ROSSETTO-Juiz de
Direito.
Processo nº: 52.460/08 – 3ª Auditoria - ras
Acusado: SD PM Alexandre Henrique de Freitas
Advogado: Dr. GIULIANO DE OLIVEIRA MAZITELLI(OAB/SP 221.639)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de prosseguimento de sumário designada para o dia
27 de abril de 2009, às 13h, neste Juízo.
Processo nº 47.751/07 – 3ª Auditoria – ATT
Acusado: Sd PM Humberto de Morais
Advogado:Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735).
Assunto: Fica V.. Sa.. intimado de que retornou a Carta Precatória procedente da 1ª Vara Criminal do Fórum
de Rio Claro/SP, onde foram ouvidas as testemunhas de defesa.
Processo n.º: 48.504/07 – 3ª Aud. – ft
Acusado: 2.º Ten Res PM Roberto Alberto da Silva