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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 7

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TJMSP 02/04/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/04/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 7 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 304ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica
deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.” SP, 27.03.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz
de Direito; Fls. 52: “I – Vistos. II – Apesar da combatividade do n. Causídico, não vislumbro elementos para
a reconsideração ora pleiteada, de forma que fica mantida a decisão do despacho de fls. 44/45 (itens II, III e
IV). III – Intime-se.” SP, 30.03.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2674/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de Liminar – WILLIAN ROBERTO SOUZA RENÓ X
COMANDANTE GERAL DA PMESP – Fls.: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro
o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Analisando
a documentação que instruiu o pedido não se vê no conjunto elementos que possibilitem uma decisão com
segurança quanto ao requerimento de concessão de ordem liminar feita pelo Autor, no sentido de que tem
o direito líquido e certo argüido, posto que, ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o
“fumus boni iuris”. Fundamentando, o puctum saliens do pedido de concessão de liminar formulado pelo
impetrante reside no fato de que a Autoridade Instauradora se posicionou no Processo Regular a que
respondeu pela sua expulsão; já em relação ao Processo Regular a que respondeu o Sd PM Michel Garcia
Furtado, a mesma Autoridade se posicionou pela “manutenção do interessado nas fileiras da Polícia Militar”.
Acrescenta o demandante que, em ambos os processos administrativos a situação era idêntica,
descrevendo “transgressões da mesma natureza, com o mesmo potencial ofensivo”: posse ilegal de
armamento. E ainda em outra ocasião (processo a que respondeu o Cb Maurílio de Souza) a decisão foi no
sentido de se punir o transgressor com 04 (quatro) dias de detenção. Conclui que tais fatos acabam por ferir
o Princípio da Isonomia. Principalmente porque as decisões foram tomadas pela mesma pessoa: Ten Cel
Roberto Fernandes Nogueira de Araújo. Ocorre, que pelos elementos trazidos aos autos, entendo como
prematura qualquer decisão no sentido de se conceder a liminar, com a consequente paralisação do feito
administrativo. Inicialmente, ressalte-se, o combativo defensor, de fato, trouxe aos autos a Decisão da
Autoridade Instauradora em ambos os Processos Regulares. Mas da sua leitura não se extrai uma total
identidade de condutas para que haja também uma perfeita identidade das soluções adotadas. Portanto
entendo como essencial que se dê oportunidade à Autoridade Instauradora para justificar a dessemelhança
nas decisões adotadas. Além disso, mesmo que as Decisões da Autoridade Instauradora sejam diferentes,
estas são meramente opinativas, não vinculando a Decisão Final do Comandante Geral, que poderá dar
uma melhor uniformidade nas soluções propostas. Lembre-se que, se no momento de sentenciar a presente
ação, já tenha havido uma Decisão Final do Comandante Geral no sentido de expulsar o impetrante, a
Decisão deste Mandado de Segurança poderá restabelecer a situação anterior, reintegrando o demandante
às fileiras da Corporação. Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. IV – Expeça-se ofício
requisitando as informações da autoridade coatora, QUE DEVEM SER PRESTADAS PELO SR. TEN CEL
PM ROBERTO FERNANDES NOGUEIRA DE ARAÚJO, o então Comandante do 54º BPM/I. V - Chegadas
as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o
feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista
ao Ministério Público. VI – Intime-se.” SP, 31.03.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732.
1835/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – MARCOS ANTONIO LOCATTI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (WO) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a apresentar Memoriais, no prazo de 10 (dez) dias.” SP, 31.03.2009.
Advogado: Dr. Hélio Smith de Angelo – OAB/SP 119.415.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2195/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – KARINA ROSSI BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Despacho de Fl. 76: “I – Vistos. II – Recebo a apelação da Ré nos
seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.
IV – Intime-se.”SP, 18/03/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371;

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