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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 03/04/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/04/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 6

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 305ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.04.02 17:14:32 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.093/09 (Proc. de origem nº 46.332/06 – 1ª Auditoria)
Impte.: JOSÉ DE RIBAMAR VIANA, OAB/SP 134.383
Pacte.: Luiz Carlos da Silva Silveira, Sd PM RE 842389-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: “1. Vistos. 2. Junte-se. 3. JOSÉ DE RIBAMAR VIANA, OAB/SP nº 134.383 impetrou o presente
Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor do Sd PM RE 84 2389-0 Luiz Carlos da Silva Silveira,
perante o Supremo Tribunal Federal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Auditoria
desta Justiça Militar. 4. Sustentou, para tanto, que a sentença de lavra daquela autoridade deve ser
considerada nula pois violou literalmente o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, visto que
não observou a inépcia da denúncia por erro de tipo penal. 5. Requereu, liminarmente, a anulação da
sentença de primeiro grau e, após, o oferecimento de nova denúncia, devidamente adequada no que
concerne a tipificação do delito de crime de ameaça. Juntou documentos. (fls. 02/423). 6. Recebidos e
autuados naquela Corte Superior houve manifestação do Ministro Relator Menezes Direito, não conhecendo
do habeas corpus, e determinando a remessa dos autos a este Tribunal, pois o STF “não é competente para
processar e julgar habeas corpus impetrado contra suposto ato de Juiz de Primeiro Grau, não tendo o
paciente, no caso presente, foro privilegiado nesta Suprema Corte para efeito de ações penais por crimes
comuns ou de responsabilidade (art.102, inciso I, alíneas 'd' e 'i', da Constituição Federal).” 7. Cumpre
observar que já haviam sido impetrados os Habeas Corpus nº 1932/06 e 1936/07 (apensado ao HC nº
1934/07). O primeiro foi julgado prejudicado pela perda superveniente de seu objeto primário, dada a
revogação da prisão preventiva do paciente levada a efeito pelo Juízo a quo na data de 03/01/07. No
segundo, o impetrante já alegava a falta de justa causa para a ação penal, sob o argumento da inépcia da
denúncia. A ordem foi denegada, e determinado o prosseguimento da instrução criminal. 8. Em que pese o
respeito pelo nobre causídico e sua inegável combatividade, a inépcia do presente Habeas Corpus é
evidente, dada a impossibilidade jurídica do pedido. 9. Conforme disposto pelo artigo 5º, LXVIII, da Carta
Magna, o habeas corpus é remédio constitucional que tem por finalidade precípua o amparo ao direito de
locomoção. 10. O paciente foi solto em janeiro de 2007 e a sentença condenatória concedeu-lhe o direito de
apelar em liberdade. Assim, eventual prisão só ocorrerá após decisão da Segunda Instância desta Justiça
Castrense. 11. Conforme informação constante às fls. 453, já tramita Apelação Criminal em relação à
sentença “a quo”, sob minha relatoria. (Apel. Crim. Nº 5965/09). 12. Naquele recurso o ora paciente, através
de seu defensor - Dr. José de Ribamar Viana – retoma a discussão quanto à nulidade da sentença
utilizando-se, diga-se de passagem, dos mesmos argumentos da presente impetração. 13. Isento de dúvida
que a discussão da suposta violação aos princípios constitucionais deve ser feita em sede de apelação
criminal, nos termos do artigo 526 “a” do Código de Processo Penal Militar. 14. Diante do exposto, ausente
condição de procedibilidade, nego seguimento à impetração. 15. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 02 de abril de 2009.” (a) Clovis Santinon, Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 207/09 (Ref.: Recurso Especial Criminal nº 162/09 –
Embargos de Declaração Criminal nº 134/08 – Agravo Regimental Criminal nº 147/08 – Habeas Corpus nº
2030/08 – Proc. de origem nº 46.683/07 – 1ª Auditoria)
Agvte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
Agvdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa para regularizar a formação do
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do Agravo ao Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. nº 208/09 (Ref.: Recurso Extraordinário nº 171/09 –
Reclamação nº 039/08 – Documentos Protocolados nº 018686/08-TJM/SP – Processo nº 805/99 – Comarca

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