TJMSP 23/04/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 315ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova
admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide (...)” STJ-1a Turma - REsp n° 102303-PE – Rel Min José Delgado – DJ de
10/05/2007, p. 357, RDDT, vol 142, p. 154). V – Recorde-se que em casos como o do jaez, a atuação do
Poder Judiciário limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendo-lhe vedado o
ingresso no mérito administrativo (sob pena de substituição da vontade do agente público pela valoração do
julgador), por restrição imposta em decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes do
Estado. E isso limita ainda mais a importância da produção da prova oral. VI – O eminente Ernane Fidélis
dos Santos (Manual de Direito Processual Civil – Vol I, p. 408) assim orienta: “Pode a questão ser de direito
ou de fato e não haver necessidade de produção de prova em audiência, visto que a matéria fática ou já
está suficientemente provada, ou o fato em si, por sua característica peculiar, adquirida no corpo do
processo, não carece mais de nenhuma outra prova. O julgamento antecipado da lide não está na vontade
das partes. Ocorrendo as hipóteses de possibilidade, deve ser proferido”. No mesmo sentido a lição de
José Roberto dos Santos Bedaque (Código de Processo Civil Interpretado. Coordenação Antônio Carlos
Marcato. Ed. Atlas. 3a. ed., pág. 385/386): “6. Poder de indeferir provas: Os poderes do juiz relacionados à
produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a
inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos
meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará
simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art.125, II). (...) Observe-se que a insistência da parte
na realização de providências inúteis pode configurar intuito protelatório e, portanto, litigância de má-fé (art.
17, III, IV e V)”. Desta forma, como não foi preenchido o requisito da indicação clara do aspecto que o autor
pretende comprovar com espeque nos depoimentos requeridos e levando-se em consideração que as
mesmas já foram ouvidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, é de se indeferir a oitiva das
testemunhas arroladas pelo autor. P.R.I.C.” SP, 07/04/2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. Paulo César Ferreira da Silva – OAB/SP 145.441.
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504.
2693/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCO ANTONIO BERNARDIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fl. 205: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.”
SP, 16.04.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Luiz Roberto Barbosa – OAB/SP 171.012; Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042.
2692/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – VALMOR FRANCO DO AMARAL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fl. 200: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - No prazo de 5 (cinco)
dias, deve o autor atribuir valor à causa. IV – Cumprido o item acima, cite-se a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. V – Intime-se.” SP, 16.04.2009 (a)
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Gerson Pereira Amaral – OAB/SP 181.788.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
843/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – MÁRCIO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 424: “Vistos. Intimadas as partes do trânsito em julgado do v.
Acórdão de fls. 414, a Ré pugnou pela desistência da execução. Diante da manifestação da Ré, nada mais
resta do que JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por Márcio Roberto de Oliveira Silva
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, III, do CPC. Com o trânsito em