TJMSP 27/04/2009 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 317ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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175/204 e seus anexos, inclusive a mídia de fls. 262, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é
o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 23.04.2009.
Advogados: Dr. João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168, Dr. Ruy Zoubaref de Oliveira – OAB/SP
246.819 e Dra. Mara Cecília Martins dos Santos – OAB/SP 262.891.
2326/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALBERTO RODRIGO DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 48/51: “I – O processo é via instrumental para que se alcance o fim
da pacificação entre os litigantes em torno de determinado direito material, havendo, ao final, a justa
sentença. A prestação jurisdicional deve ser no sentido de dizer o direito exatamente na medida em que foi
pleiteado pelo autor e resistido pelo réu, não podendo estar além ou aquém disso. Nesse exercício –
prestação jurisdicional – o magistrado tem a colaboração das partes, que, naturalmente, têm o objetivo de
influenciar a convicção do julgador, elas sim podendo ser parciais; porém, o que quer o juiz é tão somente o
resultado estatal desejado – a justa sentença, mais uma vez. II – Na realidade um processo deve ser
composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está
entalhado no art. 125, CPC. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se observe fielmente o devido
processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar pela rápida solução do litígio discutido em
processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento a esta regra no
andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da convivência
harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta Magna aos
litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta forma de
proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à produção
da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 130 do CPC, permite-se ao julgador condutor do processo - determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir
as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, sendo que o art. 400 do mesmo digesto
processual, limita a produção de prova testemunhal aos casos que menciona. III – Daí decorre a
necessidade de conhecer o que se pretende provar com o depoimento das testemunhas arroladas, pois é
certo que aquilo que daquelas se espera poderá, eventualmente, em nada contribuir para o desfecho da
ação, mas trazendo, em contrapartida, inútil perda de precioso tempo, em detrimento dos trabalhos forenses
e do ritmo de vida das próprias testemunhas, entre outros aspectos negativos, que citamos meramente
como ilustração. IV – Ora, o caso em tela apresenta exatamente a hipótese em princípio daquilo que se
quer evitar. As testemunhas que o autor pretende ouvir já foram inquiridas no curso do Processo
Administrativo, com a presença de defensor, que exerceu plenamente o direito de defesa do acusado,
portanto prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Aliás, o próprio patrono do interessado
afirmou que tais testemunhas já haviam sido ouvidas durante o Processo Regular. O argumento de que tais
depoimentos foram desprezados pela Autoridade Julgadora não é suficiente para realizar novamente
audiência de oitiva das mesmas, posto que não trarão novas luzes. Por tal motivo há que se dar
credibilidade às peças juntadas aos autos, além da observância do princípio da legitimidade dos atos
administrativos. Portanto não é hipótese de repetição de prova em juízo (art. 400, I, CPC). E nem se alegue
que a causa de pedir no Processo Regular seja diversa daquela do objeto da presente ação, pois em ambos
os casos a meta é a mesma, com uma nuance: no processo administrativo se quer a permanência do
policial (ou a sua não-exclusão) nas fileiras da Corporação; já no processo judicial se deseja a sua
reintegração aos seus quadros. V – Note-se aqui que estamos em sede de processo civil e não criminal. Na
busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas
desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do CPC. E a Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art.
130 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide.VI – Desta forma, como
não foi preenchido o requisito da indicação clara do aspecto que o autor pretende comprovar com espeque
nos depoimentos requeridos, é de se indeferir a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor. VII – Por outro
lado, nada impede que o autor junte aos autos os depoimentos das testemunhas, quando ouvidas no
processo administrativo ou mesmo em juízo (processo criminal). VIII – Solicite-se Certidão completa do feito
a que o autor respondeu. P.R.I.C.” SP, 13.04.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Marcos Esperidião Silva – OAB/SP 81.303.
2410/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ALCIONE DA SILVA VIANA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 199: “I – Vistos. II – Manifeste-se a Ré, no prazo de 05
(cinco) dias, sobre o expediente de fls. 197/198, trazido pelo Autor. III – Após, autos conclusos para a