TJMSP 27/04/2009 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 14 de 18
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 317ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
sentença. IV – Intimem-se as Partes.” SP, 07.04.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
2686/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – PAULO HENRIQUE DA SILVA X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPM-21/13/08 (EC) – Fls. 41/42: “I – Vistos. II – Tendose em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Cinge-se a discussão sobre a concessão da liminar, se o impetrante
possui ou não o direito líquido e certo de se ver imediatamente reintegrado à Corporação, pelo fato de ter
sido absolvido pela 3a Auditoria desta Justiça especializada, com fundamento no art. 439, alínea “b” do
Código de Processo Penal Militar (não constituir o fato infração penal). Como se vê dos autos a decisão
criminal não afastou a autoria ou a existência do fato. Apenas afirmou que o fato não poderia ser punido a
título de crime, deixando a discussão em aberto no tocante a algum resíduo administrativo. E é este o ponto
central que deverá ser analisado no curso dos presentes autos. O próprio impetrante afirma que “desperta a
jurisprudência de forma tímida, ainda, sobre a hipótese sub oculo”. E também a própria jurisprudência
juntada pelo demandante não lhe socorre no presente momento processual: “Pacífico o entendimento de
que somente a absolvição criminal fundamentada na negativa de autoria ou da existência de crime faz,
automaticamente, coisa julgada nas esferas cível e administrativa. Entretanto é possível que elementos
revelados ao longo do processo penal possam evidenciar a ilegalidade da demissão do servidor, ainda que
resulte, afinal, em mera absolvição por ausência de provas, pois, ainda que inexistente o aludido efeito
automático da decisão criminal, não se pode desconsiderar peremptoriamente, fatos que poderão vir a
influenciar no controle jurisdicional do ato administrativo. IV – Desta forma, indefiro o requerimento de
liminar. V – Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Chegadas as
informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito
e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao
Ministério Público. VI – Intime-se.” SP, 03.04.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Denilson Alves da Costa – OAB/SP 142.793, Dra. Otília Carvalho dos Anjos – OAB/SP
90.983.
2718/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ANDERSON GRAMS SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 55/59: “I. Vistos. II. O nobre causídico
despachou comigo na tarde de hoje. III. Requer o autor a concessão de tutela antecipada para a suspensão
do Conselho de Justificação a que responde. IV. No entanto, verifica-se que tal pedido antecipatório diverge
do pleito final. V. Portanto, o requerimento cabível, no caso em estudo, é a concessão de liminar para a
sobredita suspensão. VI. Nesse esteio, anoto incidir na hipótese subjacente a presença do “fumus boni iuris”
e do “periculum in mora”, requisitos necessários para o alcance do almejado. VII. Tal assertiva se faz, em
razão do cotejo operado entre o petitório prefacial e os documentos a ele anexos. VIII. Explicito,
minudenciando. IX. O justificante (ora autor) fora CITADO aos 15.04.2009 (ontem), no que respeita ao
Conselho de Justificação a que será submetido. X. Em tal peça citatória há consignado a data de audiência
de interrogatório marcada para o dia 17.04.2009, às 14:30 horas (amanhã). XI. Diante disso, o advogado do
justificante (ora autor) requereu, na data de hoje (16.04.2009), vista do feito mediante carga sem, contudo,
ter havido resposta da Administração Militar (obs.: duas petições foram protocolizadas pelo defensor
constituído). XII. Assim, em virtude do acima narrado e, também, do interrogatório se encontrar designado
para a data de amanhã (17.04.2009), DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, “INAUDITA ALTERA PARS”,
SUSPENDENDO O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. XIII. Tal procedimento se adota com espeque nos
seguintes normativos: devido processo legal, ampla defesa (Constituição da República hodierna, artigo 5º,
incisos LIV e LV), além da prerrogativa conferida ao advogado gizada no artigo 7º, inciso XV, da Lei
8.906/94. XIV. Efetivamente, a defesa (em sentido “lato”, consistente na autodefesa e defesa técnica) tem o
direito de se inteirar de TODO o bojo do processado antes do interrogatório ser produzido. XV. A leitura
jurídica aposta na intelecção acima dá o verdadeiro sentido a ACEPÇÃO PÉTREA DA AMPLA DEFESA.
XVI. O interrogatório, seja no processo administrativo ou judicial, é, sobretudo, MEIO DE DEFESA. XVII.
Assim, tem DIREITO o acusado (E TAMBÉM SEU CONSTITUÍDO) de ter contato com TODO o arcabouço
do feito para que assim possa, DE FORMA VERDADEIRA E COM REAL CONCRETUDE, se defender.
XVIII. No entanto, é extremamente relevante registrar que CASO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR